Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO PERNAMBUCO, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176015001, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0022992-20.2020.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA JOSE DA SILVA MELO Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA JOSÉ DA SILVA MELO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE PERNAMBUCO (DER/PE), objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 522.500,00 (quinhentos e vinte e dois mil e quinhentos reais). A parte autora narra na petição inicial que, em 29/01/2017, José Ezequiel Ferreira da Silva, seu filho, trafegava pela PE-90 em sua motocicleta quando veio a colidir com um jumento que estava solto na via, sofrendo várias lesões graves. Afirma que a vítima foi socorrida e transferida para o Hospital da Restauração, mas não suportou os ferimentos e veio a óbito, em razão de hemorragia intracraniana e trauma crânio encefálico. Aduz que há negligência estatal, pois no local do acidente não há qualquer cerca de proteção da via, nem placas de sinalização ou órgão de fiscalização, ficando os motoristas a mercê de invasões de animais, que transitam livremente, causando acidentes e colocando a vida de inúmeras pessoas em risco. Em sua contestação, o ESTADO DE PERNAMBUCO e o DER/PE alegam que não há provas que sustentem a narrativa autoral e que esta é vaga, não especifica o local exato do acidente, não indica quaisquer dados objetivos sobre o fato, nem indica testemunhas. Aduz que o único documento que relata o ocorrido, de forma unilateral e bastante genérica, é um boletim de ocorrência feito mais de dois meses após o acidente. Chamado a se manifestar, o Ministério Público negou interesse em intervir no feito. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro o pleito de gratuidade da justiça, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se maduro e em fase de julgamento, na medida em que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, já foram oportunizados o contraditório e a ampla defesa e restam os autos conclusos para sentença. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, nem preliminares que pendam de apreciação, passo ao mérito.
Trata-se de demanda indenizatória que busca a responsabilização civil do Estado por suposta omissão quanto aos deveres de fiscalização, sinalização e proteção da rodovia PE-90. A responsabilidade civil adotada, como regra, por nosso ordenamento jurídico tem natureza subjetiva, isto é, demanda, para sua averiguação, a demonstração da conduta (ação ou omissão voluntária), do dano, do nexo de causalidade e do dolo (intenção de causar o dano), culpa (inobservância do dever geral de cuidado) ou abuso de direito, v. arts. 186, 187 e 927 do Código Civil (CC) ou Lei Federal nº 10.406/2002. Quando se trata da responsabilização civil estatal, a regra passa a ser a da responsabilidade civil objetiva, consoante mandamento constitucional contido no art. 37, §6º, da Constituição Federal, cuja redação diz que As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nota-se, então, que não obstante ser prescindível a discussão acerca da culpa, permanece a necessidade de se discutir e provar (1) a conduta, (2) o dano e (3) o nexo de causalidade. Do ponto de vista processual, de acordo com o art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que ao réu incumbe o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, compulsando os autos observa-se que a parte autora pretende provar o acidente que relata e a responsabilidade do Estado de Pernambuco e do DER/PE pelo ocorrido mediante a apresentação da certidão de óbito de Ezequiel, de seus documentos pessoais e do boletim de ocorrência referente ao acidente. A certidão de óbito de Ezequiel e seus documentos pessoais comprovam a existência do dano sofrido pela parte autora, qual seja, o falecimento de seu filho em razão de hemorragia intracraniana e trauma crânio encefálico. Por outro lado, vislumbra não haver no processo prova da conduta omissiva do Estado e prova do nexo causal entre esta e o dano. A parte autora alega em sua réplica que o boletim de ocorrência demonstra que o acidente sofrido por seu filho foi causado pela invasão de animal em rodovia estadual, devido a não instalação de barreiras protetivas na via. Segue argumentando que O B.O é registrado por órgão oficial e em nada poderá alegar inverdade. Assim, não retira da autora a legitimidade do ato em ter o seu direito explicito de forma detalhada num documento oficial feito na Polícia Civil do Estado e toda a veracidade fática corre junto com os documentos anexos como mostram os hospitalares, por exemplo (sic). De fato, o boletim de ocorrência é documento oficial emitido pela Delegacia de Polícia. Contudo, é imperioso observar que a narrativa nele contida é fornecida livremente pela parte declarante que, nesse momento, não precisa apresentar prova do que alega. Evidência dessa unilateralidade está, inclusive, no fato de que, hoje, é possível registrar uma ocorrência pela internet, sem sair de casa. Assim, apesar de o boletim de ocorrência servir para conferir maior verossimilhança à narrativa da parte, é importante que ele esteja acompanhado de arcabouço probatório mínimo que sustente sua narrativa, a fim de dar cumprimento à regra ordinária de distribuição do ônus da prova, contida no já citado art. 373 do CPC. No caso concreto em tela, o boletim de ocorrência (que foi lavrado dois meses após o acidente, como chamaram a atenção os réus) não está acompanhado de fotos, testemunhas, objetos etc., de modo que sua narrativa – já sucinta e pouco específica – resta isolada nos autos. Assim, não há como se concluir, a nível de cognição exauriente, pela procedência da pretensão autoral e consequente responsabilização do Estado de Pernambuco e da DER/PE. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, considerando não ter a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe atribui o art. 373 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Há de se observar, contudo, a suspensão prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte sucumbente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Recife, data da assinatura eletrônica BIANCA REIS GITAHY DA SILVA Juíza Substituta" RECIFE, 16 de outubro de 2024. GIRLEANDES BARBOSA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho