Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES TAVARES MOTA ESPÓLIO: PERNAMBUCO FACTORING LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185180890, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063774-07.2010.8.17.0001
Trata-se de embargos à execução opostos por MARIA DE LOURDES TAVARES MOTA em desfavor de PERNAMBUCO FACTORING LTDA, distribuídos por dependência ao processo de execução der título extrajudicial de nº 0119054-51.1996.8.17.0001. Nessa esteira, compulsando os autos do feito executivo supramencionado, verifica-se que foi proferida sentença extinguindo o feito reconhecendo o abandono da causa pelo exequente, ora embargado, e, posteriormente foi certificado trânsito em julgado. Ainda, verifica-se que a embargante, por meio da petição de id. 184939627, manifestou concordância com a extinção do presente feito em decorrência da perda superveniente do seu objeto. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, verifica-se que a parte embargante, pessoa física assistida pela defensoria pública, formulou em sua exordial a concessão do benefício da justiça gratuita, contudo o pedido não foi devidamente analisado. Nessa esteira, DEFIRO o pedido formulado para conceder os benefícios da justiça gratuita ao exequente, nos termos do art. 98 e 99 do CPC. No que se refere ao presente feito,
trata-se de processo autônomo, incidente à demanda executiva, constituindo um meio de defesa do executado, nos termos do art. 914 do CPC. Contudo, os embargos à execução, a despeito de constituir uma ação autônoma, não possui independência, motivo pelo qual, uma vez extinto o feito executivo, a presente ação deve seguir a mesma sorte, atente-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO. 1.PLEITO DE SUSPENSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS AUTOS PRINCIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE TEM POR CONSEQUÊNCIA A PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 2.SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.1. Os embargos à execução constituem ação autônoma, mas não independente, na medida em que somente podem ser opostos incidentalmente à execução embargada, mantendo referidas demandas inequívoco vínculo de acessoriedade, sendo certo que a demanda acessória deve seguir a mesma sorte da ação principal, de modo que, sendo extinta a ação executiva, impõe-se também a extinção dos embargos à execução.2. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, § 11, do NCPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual.Recurso não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0013432-60.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16.08.2021) (TJ-PR - APL: 00134326020188160026 Campo Largo 0013432-60.2018.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 16/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO – ABANDONO DA CAUSA – PERDA DO OBJETO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE – RECURSO DESPROVIDO. Os embargos à execução são uma ação de conhecimento autônoma de caráter incidente à execução. Desta forma, por estar vinculada ao processo de execução, com a extinção desta ocorre a perda de objeto dos embargos, devendo ser extinto o processo. (TJ-MT - AC: 00009194420138110036 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 27/05/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 02/06/2020) Em sendo assim, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Exigibilidade das custas processuais suspensa. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito " RECIFE, 16 de outubro de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau