Arquivado Definitivamente12/12/2024, 10:36
Expedição de Certidão.12/12/2024, 10:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 05/12/2024 23:59.06/12/2024, 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202419/11/2024, 16:01
Publicado Sentença (Outras) em 12/11/2024.19/11/2024, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: NADIA JOSE SANTANA CARMONA BUENO SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO EMENTA – PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. Não vislumbrada qualquer obscuridade, omissão, contradição na sentença embargada, impõe-se a rejeição da irresignação.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0117471-63.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Vistos etc. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, apresentaram embargos de declaração da sentença de ID 186672653, aduzindo presença dos vícios descritos no Art.1.022, do CPC. Volveram-me os autos conclusos. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a DECIDIR: A decisão guerreada apreciou detida e claramente as circunstâncias carreadas ao processo e reflete o entendimento chancelado a partir da interpretação que se conferiu aos textos normativos referenciados. Contrariamente ao sustentado pelo embargante, a extinção do processo não se deu de forma permutara, nem desconsiderou que o comprovante de recolhimento apresentado pelo autor. De fato, consoante expressamente consignado na sentença extintiva: “A parte autora foi intimada para desobstruir a postulação, oportunidade em que restou consignado nos autos a seguinte advertência: “Advirtam-se as partes que não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais não abrangidos pelas custas processuais previstos nos artigos 1º e 2º, e Anexos I e II, do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, de 22 de dezembro de 2022, sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis. Em se tratando de ato indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, ou mesmo para o seu prosseguimento, e não sendo possível a continuidade por outros meios admitidos na legislação processual, poderá ser reconhecida a perda superveniente de interesse processual, ou, tratando-se de procedimento executivo e cabendo a diligência ao Exequente, a aplicação do Art.924, I, do CPC, sem prejuízo, em qualquer caso, do reconhecimento de outras hipóteses do Art.485, do CPC.” Não obstante, por ocasião da manifestação de ID 186877763, a parte autora consumou o prazo de resposta, sem comprovar o recolhimento das despesas necessárias a citação do réu. Nesse cenário, afigura-se evidente que a arguição lançada nas peças de embargos não dialoga com o cenário jurídico-processual dos autos e os fundamentos utilizados pela sentença para reconhecer o desaparecimento de pressupostos essenciais ao prosseguimento da lide. Na peça recursal revela-se inequívoco que a embargante, em derradeira análise, pretende, por via oblíqua, galgar a modificação substancial de decisão, pleito que não se adequa ao sistema processual em vigor. 2. Da Preclusão Consumativa No que toca à alegação de existência de prazo remanescente, melhor sorte não lhe socorre. A preclusão é o impedimento da prática de ato processual depois do momento adequado. O instituto tem por objetivo fazer com que o procedimento seja um caminhar para frente, evitando-se idas e vindas procedimentais que afetem a duração razoável. Cada ato processual deve ser praticado no momento correto, segundo expressa disciplina estabelecida no Estatuto de Ritos. Ao tratar do assunto Fredie Didier Jr leciona: “A preclusão não serve somente à ordem, à segurança e à duração razoável do processo. Não se resume à condição de mera mola impulsionadora do processo. A preclusão tem, igualmente, fundamentos éticos-políticos, na medida em que busca preservar a boa-fé e a lealdade no itinerário processual. A preclusão é técnica, pois, a serviço do direito fundamental à segurança jurídica, do direito à efetividade (como impulsionadora do processo) e da proteção à boa-fé. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 01. 17ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2015. p. 417.) Giuseppe Chiovenda classificou a preclusão em temporal, lógica e consumativa. Segundo ele, "a preclusão consiste na perda, ou na extinção ou na consumação de uma faculdade processual, em razão de: i) de a parte não ter observado a ordem assinalada pela lei para a prática de uma faculdade; ii) de a parte ter realizado atividade incompatível com o exercício da de uma faculdade; iii) de ter a parte já exercido validamente a faculdade." (Cosa giudicata e preclusione. Saggi di diritto processuale civile, p. 233.) É bem verdade que o CPC/2015 fortalece o caráter instrumental do processo, ao determinar que o juiz, em cooperação com as partes, aproveite ao máximo os atos processuais (princípio do máximo aproveitamento da demanda), permitindo, sempre que possível, que os erros procedimentais sejam supridos, de modo a privilegiar o princípio da primazia do julgamento do mérito, insculpido nos arts. 4º e 6º do CPC. Nesse contexto, se a parte, por exemplo, apresenta sua contestação no quinto dia do prazo, poderia ela, sem justa causa, retificar sua contestação até o fim de seu prazo? Poderia ela invocar os princípios da instrumentalidade das formas, do máximo aproveitamento da demanda e da primazia da decisão de mérito para fundamentar a possibilidade de conserto de sua peça, se ainda no prazo legal? Caso a resposta seja positiva, estar-se-ia defendendo que só há preclusão temporal, e não preclusão consumativa, pois enquanto estiver no prazo legal da contestação é possível a correção/complementação da peça. Caso a resposta seja negativa, defender-se-ía a preclusão consumativa, pois a parte já exerceu validamente seu ato processual, não se podendo falar em alteração. A questão pode ser parcialmente respondida pela leitura do Art. 223 do CPC/2015, que disciplina que: "Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa." Aprofundando o enfrentamento da controvérsia, os professores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero entendem que: "Uma vez praticado o ato, consome-se a possibilidade de emendá-lo dentro do prazo legal eventualmente ainda disponível. A alusão à possibilidade de emendar o ato processual dentro do prazo legal constante do Art. 223, CPC, deve ser entendida como possibilidade de praticar-se novo ato processual por força de viabilização de nova oportunidade para tanto por força do dever de prevenção do juiz na condução do processo - daí falar-se em emenda do ato, cujo exemplo clássico é o da emenda à petição inicial. Vale dizer: o Art. 223 não aboliu a preclusão consumativa para as partes." (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. São Paulo, RT. 2016. p. 326.) No caso dos autos, a decisão inicial foi clarividente ao consignar que: “Nesse cenário, o postulante deverá ser intimado, na pessoa de seu (sua) advogado(a), para comprovar o pagamento das custas, bem assim tantas taxas ou despesas quantas bastem para instrumentalizar os atos citatórios do(s) réu(s)s, conforme a modalidade requerida/necessária, de acordo com o endereço constante dos autos, o que deverá providenciar em até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290, do CPC); 2. A Lei Estadual nº 17.116/, no do artigo 10, § 2º, conferiu ao Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco a competência para fixar os valores devidos pela prática desses atos, o qual no uso dessa atribuição editou os Provimentos nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022 e 05/2022- CM, de 22 de dezembro de 2022, especificando-os nos respectivos Anexos, delimitando, inclusive, os valores que devem ser previamente recolhidos pelas partes que os pleitearam, independente de intimação, de modo a autorizar o não conhecimento de petições apresentadas sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis, e o consequente arquivamento ou extinção do processo, conforme o caso.” Todavia, a parte autora, regularmente intimada consumou o prazo lhe foi concedido sem comprovar o pagamento das despesas relativas à citação dos réus, inviabilizando o ato citatório, atraindo para si as consequências previstas na decisão imediatamente antecedente, contra a qual não foi manejado qualquer recurso. Importa referir que julgando questões semelhantes, os tribunais superiores pacificaram entendimento segundo o qual, ainda que não decorrido inteiramente o prazo legal que a parte disponha para a prática do ato, a sua prática extemporânea não autoriza sua complementação em razão da incidência da preclusão consumativa. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do E. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 1.1. É essencial à comprovação do preparo a juntada, além do comprovante de pagamento, da respectiva guia de recolhimento. 2. Inviável a concessão de novo prazo ou admissão de regularização extemporânea, em razão da preclusão. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.978.987/BA, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES DEVIDAS AO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção. Precedentes. 2. INCABÍVEL A JUNTADA POSTERIOR DO PREPARO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal (AgRg no AREsp 774.411/RS, Quarta Turma, DJe de 26/6/2020. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.984.651/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/3/2022.). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente, aplicando-se a Súmula n. 187/STJ. 2. A JUNTADA POSTERIOR DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS NÃO É CAPAZ DE SUPERAR A DESERÇÃO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. Agravo interno desprovido. (RE nos EDcl no AREsp n. 1.969.809, Ministro Og Fernandes, DJe de 17/01/2023.) No caso em análise, verifica-se que, ao invés do alegado pelo embargante, quando proferida a sentença embargada não mais lhe restava qualquer prazo para o recolhimento das despesas processuais, cuja ausência justificou o decreto extintivo. Posto isto, por divisar que a decisão vergastada não está eivada de qualquer erro, omissão, obscuridade, contradição ou lacuna que a macule e autorize alteração em seu teor, deixo de recepcionar os embargos aclaratórios. Publique-se e intimem-se. Via eletronicamente assinada servirá como expediente de comunicação processual. Recife (PE), 6 de novembro de 2024. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 1
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.08/11/2024, 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos08/11/2024, 12:20
Conclusos para julgamento07/11/2024, 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração06/11/2024, 10:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/11/2024.05/11/2024, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202405/11/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: NADIA JOSE SANTANA CARMONA BUENO SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO EMENTA – PROCESSUAL CIVIL – Devidamente intimada para promover a citação, a parte autora permaneceu inerte. Uma vez caracterizada a ocorrência da hipótese prevista nos incisos IV do artigo 485, do Código de Processo Civil, impõe-se o decreto extintivo. A declaração de extinção do processo, independe de requerimento do réu.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0117471-63.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Vistos etc. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, devidamente qualificado na inicial, propôs, por intermédio de Advogado legalmente habilitado, AÇÃO COGNITIVA em face da NADIA JOSE SANTANA CARMONA BUENO, qualificado nos autos. A parte autora foi intimada para desobstruir a postulação, oportunidade em que restou consignado nos autos a seguinte advertência: “Advirtam-se as partes que não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais não abrangidos pelas custas processuais previstos nos artigos 1º e 2º, e Anexos I e II, do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, de 22 de dezembro de 2022, sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis. Em se tratando de ato indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, ou mesmo para o seu prosseguimento, e não sendo possível a continuidade por outros meios admitidos na legislação processual, poderá ser reconhecida a perda superveniente de interesse processual, ou, tratando-se de procedimento executivo e cabendo a diligência ao Exequente, a aplicação do Art.924, I, do CPC, sem prejuízo, em qualquer caso, do reconhecimento de outras hipóteses do Art.485, do CPC.” Não obstante, por ocasião da manifestação de ID 185921564, a parte autora consumou o prazo de resposta, sem comprovar o recolhimento das despesas necessárias a citação do réu. Volveram-me os autos conclusos. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a D E C I D I R: Na execução das tarefas jurisdicionais que lhe são atribuídas, incumbe ao Estado-Juiz levar em linha de conta a finalidade eminentemente pública do processo. Princípio que, sem margem de dúvida, foi albergado pelo nosso Diploma Processual Civil, e em razão do qual a iniciativa judicial no sentido de declarar a extinção do feito consiste em sanção processual imposta à parte que injustificadamente não cumpre as determinações proferidas com o objetivo de conferir tramite regular ao processo. O processo civil brasileiro é norteado pelo princípio da inércia jurisdicional, segundo o qual a movimentação inicial da máquina judiciária fica condicionada à provocação das partes. Uma vez proposta a demanda, exsurge o impulso oficial, devendo o Poder Judiciário conduzir o procedimento, enquanto possível, independentemente de novo estímulo dos litigantes. Imperioso registrar que nos termos do Art. 5º, Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, é obrigação da parte que requer a prática de atos processuais não abrangidos pelas custas processuais, ANTECIPAR o recolhimento das despesas correspondentes. Nesse sentido: Art. 5º Ressalvadas as hipóteses legais de isenção, gratuidade da Justiça ou dispensa do adiantamento, incumbe a quem requer a prática de ato previsto nos anexos deste provimento adiantar o pagamento da taxa ou despesa correspondente. Não obstante, no caso sub judice, o processo estagnou aguardando o impulso processual da parte autora que, intimada para promover diligência indispensável ao prosseguimento do feito, qual seja a citação do réu, consumou o prazo assinado sem tomar as providências necessárias, de maneira a justificar sua extinção, sem enfrentamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular (Art.485, IV, CPC). É cediço que a citação é indispensável para a validade do processo por constituir seu pressuposto de constituição e desenvolvimento regular, sem o qual não há falar em formação da relação jurídico-processual. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a intimação pessoal do demandante quando a sentença terminativa se embasar na ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo e, de conseguinte, cumpre ao autor adotar as providências necessárias para sua realização, sob pena extinção. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sentença terminativa, motivada pela ausência do correspondente pressuposto processual, não exige a prévia intimação pessoal do interessado, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem definiu que, embora intimada por seu advogado, a demandante não procedeu o recolhimento das despesas necessárias à realização do ato citatório, o que deu azo à extinção anômala do feito, estando, portanto, em conformidade com os precedentes da Corte Superior. 3. O enunciado da Súmula 83 do STJ não se restringe aos casos de interposição de recurso especial fundados em divergência jurisprudencial, estendendo-se, também, à alegação de contrariedade ou violação à legislação federal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 1234365/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 25/10/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. ( AgInt no REsp 1737948/RO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal do autor para promover o recolhimento das custas, salvo nas hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC/73 2. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 906.668/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016) Posto isto, como acerca dos pressupostos processuais e condições da ação, não há preclusão para o Juiz, a quem é lícito, a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, desde que não terminado o seu ofício na causa, reexaminá-la, resolvo com fundamento no Art.485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, EXTINGUIR sem resolução de mérito o presente processo, revogando as tutelas interinas porventura deferidas. Custas inicias, já antecipadas. Sem honorários ante a ausência de dialeticidade. Publique-se e intime-se. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Interposta a apelação, os autos deverão ser remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça, ficando dispensada a citação do réu para oferecer contrarrazões, porquanto, em que se pese a previsão do Art.331, §1º, do CPC, “a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, indeferida a petição inicial, sem que houvesse a citação do réu, desnecessária se torna a sua intimação para apresentar contrarrazões, porque ainda não se encontra efetivada a relação processual" (STJ, AgRg no REsp 1.109.508/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/04/2010). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 2.806/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/11/2012. (...) [...]. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 660.670/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2016) Acrescente-se que sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Egrégia Segunda Seção, nos autos do Recurso Especial Repetitivo 1.304.736/RS, de Relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 24/2/2016, assentou a tese representativa da controvérsia no sentido de que "não há nulidade de atos processuais posteriores ao recurso de apelação na hipótese em que o juiz indefere a petição inicial por falta de interesse de agir, o autor interpõe recurso de apelação, e o demandado não é citado para responder, nem intimado para oferecer contrarrazões à apelação" Isso porque, "mesmo na fase recursal, o feito prossegue apenas de forma linear, entre autor e juiz, sendo que o demandado pode intervir, mas sem necessidade de devolução de prazos recursais, porque o acórdão que eventualmente reforma a sentença de indeferimento não chega a atingi-lo, já que, devolvidos os autos à origem, proceder-se-á à citação, e, em resposta, poderá o réu alegar todas as defesas que entender cabíveis, inclusive a inépcia da inicial". Com estas considerações, havendo interposição de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (Art. 1.010, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 28 de outubro de 2024. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 1
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais30/10/2024, 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.30/10/2024, 17:39
Juntada de Petição de petição (outras)30/10/2024, 16:04
Conclusos para julgamento29/10/2024, 11:38
Conclusos para despacho24/10/2024, 17:03
Publicado Decisão em 18/10/2024.21/10/2024, 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202421/10/2024, 17:38
Juntada de Petição de petição (outras)21/10/2024, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: NADIA JOSE SANTANA CARMONA BUENO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0117471-63.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Vistos etc. 1. Verifico que apesar da regular distribuição do feito, não ocorreu sua transferência da “caixa” “aguardando pagamento” para “conferência inicial”, o que se dá automaticamente com o pagamento das custas processuais geradas através do SICAJUD. Outrossim, nos termos do Art.249, do CPC, a citação só será feita por oficial de justiça nos casos em que a lei assim exige ou quando frustrada a citação por correios. Por este motivo, essa modalidade de citação não pode ser deferida quando não presentes as hipóteses legais. Nesse cenário, o postulante deverá ser intimado, na pessoa de seu (sua) advogado(a), para comprovar o pagamento das custas e taxa processual de ingresso, bem assim tantas taxas ou despesas quantas bastem para instrumentalizar os atos citatórios do(s) réu(s)s, conforme a modalidade requerida/necessária, de acordo com o endereço constante dos autos, o que deverá providenciar em até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290, do CPC); 2. Das Taxas e Demais Despesas Considerando que o Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, em atendimento ao disposto no artigo 10, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020, editou o Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022- CM, de 22 de dezembro de 2022, fixando, nos Anexos I e II, os atos processuais não abrangidos pelas custas processuais, e os valores que devem ser despendidos pelas partes que os demandarem. Considerando que o Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na NOTA TÉCNICA nº 001/2022, publicada em 18 de março de 2022, ao deliberar sobre o marco temporal para aplicação do Provimento nº 2, de 10 de março de 2022, do Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, concluiu que a exigibilidade do prévio pagamento das despesas processuais com a prática dos atos previstos em seu artigo 1º e Anexo I, é cabível em todos os pedidos protocolado a partir de 01/01/2023; e que a exigibilidade do prévio pagamento das despesas processuais com a prática dos atos previstos em seu artigo 2º e Anexo II, é cabível em todos os pedidos protocolados a partir de 11/03/2022. Considerando a cobrança pela prática dos mencionados atos tem objetivo remunerar serviços prestados pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, passíveis de remuneração por taxa, e serviços prestados por terceiros contratados pelo Poder Judiciário ou com ele chamados a colaborar, cuja remuneração é enquadrada como despesa processual em sentido estrito, em razão do que, os valores estabelecidos devem ser previamente recolhidos, independente de intimação. Advirtam-se as partes que não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais não abrangidos pelas custas processuais previstos nos artigos 1º e 2º, e Anexos I e II, do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, de 22 de dezembro de 2022, sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis. Em se tratando de ato indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, ou mesmo para o seu prosseguimento, e não sendo possível a continuidade por outros meios admitidos na legislação processual, poderá ser reconhecida a perda superveniente de interesse processual, ou, tratando-se de procedimento executivo e cabendo a diligência ao Exequente, a aplicação do Art.924, I, do CPC, sem prejuízo, em qualquer caso, do reconhecimento de outras hipóteses do Art.485, do CPC. O recolhimento das despesas eventualmente incidentes far-se-á através do sistema SICAJUD[1], na aba GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS. Decorrido o prazo fixado, com ou sem manifestação válida, volvam os autos conclusos. Prazo: 15 dias Publique-se e intime-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 14 de outubro de 2024. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 1 [1] Disponível em:https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/manterGuia/consultarProcessoGuia.xhtml
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.16/10/2024, 09:32
Determinada a emenda à inicial16/10/2024, 09:32
Distribuído por sorteio15/10/2024, 11:47
Conclusos para decisão15/10/2024, 11:47