Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA. EXECUTADO(A): SHOPPING ELETRICO LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184640697, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc... Intimado a indicar bens do devedor, no prazo de 15 ( quinze ) dias – Id 158021953, veio aos autos petição de Id 158183631, de terceira pessoa estranha aos autos, e requer a suspensão do processo nos termos do artigo 921, ante a inexistência de bens do devedor. O credor, em nova petição – Id 158451736, faz referencia a dois processos que tramitam na 17ª Vara Cível Seção B, alegando ser o devedor credor nesses processos e requer habilitação. Concluso, decido. De certo, vejo que a petição de Id 158183631, embora identifique os autos deste processos, é formulado por terceira pessoa, estranha à lide. Quando a manifestação do credor com o Id 158451736, quando formula pedido de bloqueio naqueles autos, percebe-se, na verdade que busca penhora no rosto dos autos. Entretanto, em consulta no sistema processual dos autos correspondentes, vê-se que um dos processos a que se refere o credor, tem determinação e certidão de arquivamento, em razão de ainda pendente de possível recurso os autos principais, enquanto os autos principais de nº 0129718-29.2005, também encontra-se no arquivo, em razão de não encontrar-se bens do devedor, de quem é credor o aqui executado. A penhora no rosto dos autos, cabível quando da existência de crédito do devedor, o que não consta dos autos. Se o devedor é credor do executado nos autos que se processam no referido Juízo da 17ª Vara Cível – Seção B, não há qualquer informação da penhora de créditos do ali executado, para justificar o pedido de “bloqueio”, na verdade penhora no rosto dos autos. Se não há crédito, já que bens do devedor não foram localizados, processo arquivado, impossível penhora no rosto dos autos, como leciona o artigo 855, do CPC. Suspendo o andamento do processo, nos termos do artigo 921, III, § 1º, do CPC. Decorrido esse prazo, sem localizar o credor, bens do devedor, remetam-se os autos ao arquivo. RECIFE, 8 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 16 de outubro de 2024. ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0134410-26.2021.8.17.2001