Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ESPÓLIO -
REQUERIDO: JEAN CARLOS CARVALHO DINIZ DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184778106, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0097074-85.2021.8.17.2001 ESPÓLIO - Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de JEAN CARLOS CARVALHO DINIZ DE OLIVEIRA. Através da petição de Id. 146270253, a parte exequente requereu a desistência da ação, em petição subscrita por patrono com poderes para tanto. É o que interessa relatar. DECIDO. A extinção de um processo, com ou sem resolução de mérito, faz-se pela via de sentença, como determina o art. 203, §1º do Código de Processo Civil de 2015. A desistência de prosseguir na disputa judicial é um direito que assiste à parte, que deve manifestar o intento de forma expressa, através de representante com poderes próprios para a prática do ato, o que, na espécie, encontra-se albergado no instrumento de mandato acostado aos autos. Contudo, para que se produzam os efeitos legais, a desistência da ação precisa ser homologada por sentença, conforme parágrafo único do art. 200 do CPC. Assim preenchido os requisitos legais, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.. Ainda, nos termos do art. 485, §4º, do CPC, desnecessidade de consentimento da parte ré, uma vez que não foi efetiva a sua citação. Por fim, determino que seja realizada a baixa de eventual restrição imposta via RENAJUD, bem como o recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão em desfavor da parte executada. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, a ser certificado nos autos, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente] " RECIFE, 16 de outubro de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau