Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: L. PRIORI PROJETO 37 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA E OUTROS APELADA: LIVIA MARIA BARBOSA REYNAUX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023105-08.2019.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
Trata-se de apelação cível interposta por L. PRIORI PROJETO 37 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA E OUTROS contra sentença de ID 63594000 exarada pelo M.M. juízo da Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais formulado pelo apelado. Compulsando os autos, observou-se que as partes apelantes formularam pedido de concessão da gratuidade da justiça. A parte apelante L. PRIORI PROJETO 35 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., apresentou petição realizando a juntada de comprovação da gratuidade pleiteada. A parte apelada não apresentou manifestação a petição ID 27423206. Pois bem. Como se sabe, o objetivo da assistência judiciária, que tem assento constitucional segundo a regra estampada no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, e fundamento infraconstitucional no art. 98, do NCPC, é permitir o acesso à Justiça daqueles que não têm condições financeiras para arcar com o ônus dos custos de uma demanda judicial. O benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica somente é concedido em circunstâncias especialíssimas e quando devidamente demonstrada a situação de miserabilidade jurídica. Considerando que o preparo é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, passo a apreciar os pedidos de gratuidade de justiça formulado pelos apelantes, em sede de apelação. A fim de fundamentar o pedido, a apelante L. PRIORI PROJETO 35 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. juntou, posteriormente à interposição do recurso, a petição de ID 27423206 e os documentos que a instruem. Acostou aos autos balanço patrimonial período 01/01/2021 à 31/12/2021 e declaração de débitos e créditos tributários federais do mês de janeiro/2023. Pois bem. A presente apelação foi ajuizada em litisconsórcio ativo por (duas) partes, possuindo cada uma, capital social de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ambas com situação cadastral ativa e em pleno funcionamento, sendo representadas pelo mesmo sócio Carlos Eduardo Alves Priori Filho. Ressalto que a documentação acostada aos autos, não são, por si só, suficientes para comprovar a miserabilidade de ambas apelantes, sendo que a parte apelante L. PRIORI PROJETO 37 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA não acostou comprovação que aferisse a necessidade de concessão da gratuidade. No caso está evidenciado a formação de grupo econômico, pois existe comunhão de interesse integrado e ação conjunta, além do que possuem a mesma representação, logo, a custa de preparo recursal configura obrigação solidária entre os apelantes. Neste sentido, a Nota Técnica nº 08/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (CIJUSPE) deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicada no Dje de 25/10/2023, foi exarada com o fim de definir os parâmetros para tratamento dos pedidos de concessão de gratuidade de justiça. Entre as suas orientações, ressalto a seguinte: “quando a pessoa jurídica pleiteia a gratuidade da justiça, deve produzir prova convincente da impossibilidade de atender as despesas da demanda, ainda que se encontre falida, inativa ou em recuperação judicial”, o que não correu no caso concreto. Nesta mesma linha vem o STJ emitir a Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Nesse sentido, seguem precedentes deste e. TJPE:........... CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE INDEFERE A JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 3º, DO CPC. DOCUMENTO ATADO AOS AUTOS QUE NÃO PERMITE AFASTAR A DÚVIDA SOBRE A VULNERABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS. - Segundo entendimento pacificado no STJ, mesmo em casos de recuperação judicial, não se garante automaticamente a isenção das custas processuais por meio da justiça gratuita.- Não se visualizando demonstração clara, por meio de documentos, que a agravante não pode custear as despesas com o feito, impõe-se a rejeição da gratuidade da justiça.- Tendo a agravante juntado apenas um extrato de inatividade junto ao SINTEGRA, Sistema Integrado de Informações Sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços, instrumento que unifica as informações do contribuinte e as transfere para os fiscos estaduais, permitindo verificar a situação do cadastro junto à SEFAZ e o regime de tributação de ICMS, sem outras provas robustas de sua hipossuficiência, não há como se deferir a gratuidade da justiça.- Dever de arcar com as despesas do processo, sob pena de não conhecimento da apelação pela deserção.- Decisão unipessoal mantida intacta à unanimidade de votos. (TJ-PE - AGT: 00028307320168170730, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 10/08/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2022)................ CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. 1.
Trata-se de analisar a incapacidade de a empresa recorrente arcar com os custos da tramitação do presente feito e, por conseguinte, do cabimento, ou não, da concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. A agravante alega que por ter um ativo circulante inferior ao passivo circulante passa por situação de dificuldade financeira que lhe impede de arcar com as custas judiciais. 3. Sabe-se que o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por intermédio da Súmula nº 481 admite a concessão do benefício da gratuidade judicial para as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, mediante a comprovação efetiva de impossibilidade de suportar com os encargos processuais. 4. Todavia, de acordo com a leitura do teor da súmula supratranscrita a concessão do pedido de gratuidade não está adstrita a uma simples declaração de pobreza, fazendo-se mister a demonstração da necessidade iminente, estando condicionada à efetiva comprovação da incapacidade financeira. 5. No caso em apreço, não ficou demonstrada a hipossuficiência da agravante a ensejar a concessão da gratuidade da justiça. Os documentos por ela colacionados demonstram que - não obstante o passivo registrado - há ativo circulante mais que suficiente para o recolhimento do preparo. 6. Ressalte-se que nem as empresas que encontram-se em situação de recuperação judicial têm direito automático à concessão da justiça gratuita: STJ; AREsp 1359778; Relator (a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; Data da Publicação: 19/10/2018.7. Cumpriria ao recorrente demonstrar não possuir patrimônio líquido suficiente para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do funcionamento da empresa, no entanto, não o fez. 8. Agravo interno desprovido por unanimidade. (TJ-PE - AGV: 5020351 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 19/12/2018, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2019)................. Assim, INDEFIRO a gratuidade da justiça. Na sequência, determino a intimação das partes apelantes, por intermédio dos seus causídicos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, realize o recolhimento do preparo recursal, de acordo com o valor atualizado da causa, sob pena de deserção, com fulcro no que preconiza o artigo 1.007, §1º, do CPC/15. À Diretoria Cível para os devidos fins. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator