Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S/A. ESPÓLIO -
REQUERIDO: MARIA INEZ RODRIGUES TOZER. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184453896, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0081962-42.2022.8.17.2001 ESPÓLIO -
Vistos, etc...
Trata-se de petição id 172912183 em que a parte executada requereu concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e desbloqueio de ativos financeiros constritos em suas contas ao argumento de que o bloqueio realizado junto à Caixa Econômica Federal ocorreu em conta poupança, que o bloqueio realizado junto ao Banco Itaú ocorreu em conta na qual recebe seu benefício previdenciário e o valor bloqueado junto ao Banco do Brasil seria relativo a proventos decorrentes de seu vínculo com a prefeitura municipal do Recife, todos inferiores a 40 salários mínimos que seriam impenhoráveis, conforme entendimento do STJ. Aduziu, ainda, ajuizamento da ação indenizatória contra a seguradora HDI Seguros S.A., processo n. 0002526-97.2023.8.17.2001, em trâmite na Seção B da 23ª Vara Cível da Capital em razão da perda total do veículo financiado. Antes de qualquer manifestação do juízo a parte exequente apresentou petição id 175603369 em que requereu manutenção do bloqueio realizado e conversão em penhora em razão de ocorrência de erro grosseiro da parte executada por apresentar simples petição nos autos e ausência de comprovação da impenhorabilidade alegada. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. Em que pese o argumento da parte exequente, cumpre mencionar que a presente petição não se trata de embargos à execução, mas de impugnação à penhora realizada, não havendo que se falar erro da parte executada. Ademais, embora o entendimento deste juízo tenha sido, até momento recente, de que a impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, restringia-se apenas às contas poupanças, verifica-se, por meio da análise de recentes julgados dos Tribunais Superiores, que há uma pacificação acerca do tema em sentido contrário. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858396 SP 2021/0078540-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Dessa forma, analisando o caso sob a ótica do princípio da dignidade da pessoa humana, que é o fundamento para o entendimento abrangente dos Tribunais Superiores e outros tribunais estaduais, entendo que razão assiste à executada requerente, pelo que determino o imediato desbloqueio dos valores inferiores a 40 salários mínimos bloqueados em conta de sua titularidade em decorrência dos presentes autos. Lado outro, apesar de se tratar de pessoa física, entendo que deve ser minimamente comprovada condição da parte para a concessão da benesse requerida de concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual, determino a intimação da parte requerente/executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua condição de pobreza, anexando aos autos sua última declaração de Imposto de Renda e outros documentos capazes de comprovar sua condição, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade (art. 99, §2º do Código de Processo Civil). Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente ". RECIFE, 16 de outubro de 2024. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau