Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ESPÓLIO -
REQUERIDO: CELIA LUCIA DIAS NERI SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0009563-38.2019.8.17.2480 ESPÓLIO -
Trata-se de ação de execução onde a parte credora requer a extinção do processo por por perda do objeto, alegando que a executada realizou o pagamento das parcelas em atraso. Eis o relatório. Decido. Como se percebe, proposta a demanda, o processo seguia o seu curso até que a parte exequente comunicou que, ante ao pagamento das parcelas em aberto pela parte executada, houve perda do objeto e consequente perda superveniente do interesse processual. Com efeito, o interesse processual é uma das condições da ação, sem o qual não há que se falar em continuidade do trâmite processual de um feito em que houve superveniente perda de interesse processual. Assim, curial a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito. Custas satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Considerando a incompatibilidade lógica do pedido de extinção do feita formulado pela parte autora com o ato de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas legais, procedendo-se às devidas anotações junto ao Sistema. Demais diligências. Cumpra-se. Demais diligências. Cumpra-se. Caruaru, 14 de outubro de 2024. Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas Juíza de Direito