Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
10/04/2026, 11:38
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
10/04/2026, 11:37
Expedição de Certidão.
10/04/2026, 11:29
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO GAS LTDA - ME em 11/02/2026 23:59.
13/02/2026, 03:03
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES DE SOUSA em 11/02/2026 23:59.
13/02/2026, 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTI DE SOUSA em 11/02/2026 23:59.
13/02/2026, 03:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2026.
13/02/2026, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2025
20/12/2025, 00:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/12/2025, 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/12/2025, 19:10
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
03/12/2025, 16:23
Realizado cálculo de custas
03/12/2025, 16:23
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CUSTAS
17/11/2025, 11:14
Expedição de Certidão.
17/11/2025, 11:12
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 22/09/2025 23:59.
23/09/2025, 00:04
Documentos
Decisão
•06/08/2025, 13:01
Sentença (Outras)
•27/08/2024, 21:07
13/02/2026, 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTI DE SOUSA em 11/02/2026 23:59.
13/02/2026, 03:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2026.
13/02/2026, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2025
20/12/2025, 00:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/12/2025, 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/12/2025, 19:10
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
03/12/2025, 16:23
Realizado cálculo de custas
03/12/2025, 16:23
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CUSTAS
17/11/2025, 11:14
Expedição de Certidão.
17/11/2025, 11:12
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 22/09/2025 23:59.
23/09/2025, 00:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
22/09/2025, 16:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/09/2025.
15/09/2025, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
13/09/2025, 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/09/2025, 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/09/2025, 09:53
Embargos de Declaração Acolhidos
06/08/2025, 13:01
Conclusos para decisão
06/05/2025, 07:42
Expedição de Certidão.
06/05/2025, 07:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
06/02/2025, 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
18/12/2024, 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
18/12/2024, 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/12/2024.
18/12/2024, 00:10
Expedição de Certidão.
17/12/2024, 03:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/12/2024, 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/12/2024, 09:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
16/12/2024, 09:24
Juntada de Petição de apelação
18/11/2024, 12:14
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES DE SOUSA em 13/11/2024 23:59.
14/11/2024, 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/11/2024, 14:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
08/11/2024, 14:08
Juntada de Petição de diligência
30/10/2024, 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
30/10/2024, 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
25/10/2024, 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/10/2024, 15:37
Juntada de Petição de diligência
22/10/2024, 15:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/10/2024.
21/10/2024, 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
21/10/2024, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SANTO ANTONIO GÁS LTDA - ME, ANTONIO CAVALCANTI DE SOUSA, IRENE RODRIGUES DE SOUSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - SENTENÇA (ID.180337784) Parte: AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) Intimada(s) do Inteiro Teor do Ato Judicial de ID.180337784, conforme segue transcrito abaixo, resumido: "[...] SENTENÇA LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face de SANTO ANTONIO GAS LTDA - ME, ANTONIO CAVALCANTI DE SOUSA, IRENE RODRIGUES DE SOUSA, também qualificados, objetivando a reintegração de posse de 700 (setecentos) botijões P-13, bem como a condenação dos réus ao pagamento de multa moratória no valor de R$ 72.212,00 (setenta e dois mil e duzentos e doze reais), conforme Cláusula 4.3 do contrato firmado entre as partes. Alega a autora que firmou com a primeira ré o “Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos”, onde o segundo réu figurou como fiador. O contrato visava o fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP e a cessão de equipamentos para a comercialização pela empresa ré. Contudo, a empresa ré deixou de adquirir o GLP da autora, configurando descumprimento contratual. Apesar das notificações extrajudiciais enviadas pela autora, os réus não devolveram os equipamentos cedidos, ensejando a presente demanda. Citados em Id. 137475906, os réus não apresentaram contestação, conforme certificado em Id. 144731450. É o relatório. Decido. De início, decreto a revelia dos réus, haja vista a ausência de contestação. Verifico que o feito se encontra pronto para julgamento, sobretudo por não haver a necessidade de produção de outras provas, em atenção ao art. 355 do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como se pode verificar, não se trata de mera permissão da lei, mas sim de mandamento. O preceito legal é cogente, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. Em outras palavras, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo).
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco PODER JUDICIÁRIO Diretoria Regional do Agreste - DRA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de BUÍQUE Fórum Dr. João Carlos Ribeiro Roma AVENIDA JONAS CAMELO, S/N - CENTRO, BUÍQUE - PE. CEP: 56.520-000. PROCESSO Nº. 0000409-65.2019.8.17.2360 CLASSE JUDICIAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR(A): COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A.
Trata-se de expediente a ser adotado independentemente de intimação prévia dos litigantes. Nesse sentido, colaciono a doutrina especializada de Daniel Amorim Assumpção Neves: Registre-se não existir qualquer violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento. A parte não pode alegar surpresa na hipótese de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de entender-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado. A exigência de intimação nesse caso, portanto, seria uma supervalorização do contraditório, com o que não se concorda. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Juspodivm, 2023, 15ª edição, p. 692) À míngua de questões pendentes ou preliminares, passo à análise do mérito da demanda. A ação é parcialmente procedente. Conforme dispõe o art. 344 do CPC, a ausência de contestação implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, desde que não haja provas contrárias nos autos, o que não é o caso. Assim, reconheço a veracidade das alegações do autor. Comprovada a mora, com a regular notificação extrajudicial efetuada para rescisão do contrato pela empresa fornecedora, quedando-se inerte o requerido em devolver os vasilhames cedidos em comodato durante meses, é devida por ele o pagamento da multa contratual prevista na avença, que deve ser mantida na forma contratada, não havendo qualquer indício de abusividade em seu estabelecimento. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE. DEVOLUÇÃO DE BOTIJÕES DE GÁS PARA ARMAZENAMENTO DE GÁS LIQUEFEITO, ENTREGUES EM COMODATO. MULTA CONTRATUAL PARA DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO. FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS PARA SUA COBRANÇA. PERDAS E DANOS. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA CONVERSÃO SEM A PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEDAÇÃO DO ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DIREITO QUE ASSISTE A PARTE A QUALQUER MOMENTO DO TRÂMITE PROCESSUAL, DESDE QUE DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS BENS. ART. 499 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. 1. Prevista em contrato multa por descumprimento de obrigação de fazer consistente na devolução de bens entregues em comodato para fins de execução contratual, esta deve ser aplicada quando verificados os fatos que lhe dão suporte. 2. Em sendo proscrita a prolação de decisão judicial condicional, não há falar em conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando a parte credora demonstra interesse na obtenção da obrigação principal. 3. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pode ser requerida e deferida em qualquer momento do trâmite processual, inclusive em cumprimento de sentença, desde que demonstrada a impossibilidade material de cumprimento da obrigação principal. 4. Recurso parcialmente provido. 5. Provido o recurso, ainda que parcialmente, fica afastada a aplicação do art. 85, § 11, do CPC. (TJ-PE - AC: 00134582320188172001, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/02/2023, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) A cláusula penal, prevista na Cláusula 4.3 do contrato, consiste em um pacto acessório, por meio do qual as partes fixam, previamente, a indenização cabível em caso de descumprimento da obrigação principal. No presente caso, a multa moratória foi estipulada ao preço de 1 (um) quilo de GLP, ao dia, para cada equipamento em posse dos réus, até a efetiva devolução.
Diante do exposto, restando comprovado o inadimplemento contratual e a posse indevida dos botijões pela empresa ré, é de se acolher o pedido de reintegração de posse e a aplicação da multa moratória prevista para o atraso na devolução dos botijões. Quanto ao pedido subsidiário formulado na exordial, entendo não ser cabível o seu acolhimento no presente momento. A demandante pleiteia o seguinte: “c) Condenar, na impossibilidade de devolução dos 700 (setecentos) botijões P-13, com capacidade de 13 (treze) quilos, total ou em parte, que os bens sejam convertidos ao valor equivalente em moeda corrente, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, utilizando os parâmetros já acostados aos autos”. Isso porque, na linha do julgado acima colacionado (TJ-PE, AC: 00134582320188172001, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/02/2023), o diploma adjetivo veda a prolação de decisões judiciais condicionadas. Nesses termos, cito trecho do voto do Relator para elucidar a matéria: “Relativamente ao pedido de conversão da obrigação em perdas e danos, a mesma sorte não lhe assiste. É que não existe, nos autos, prova de que a obrigação de fazer se tornou impossível. Sobre o tema, o art. 492, parágrafo único, do CPC determina que a decisão judicial deve ser certa, ainda que decida sobre relação jurídica condicional. Ora, se a obrigação de indenizar em perdas e danos é subsidiária, quer dizer que se encontra condicionada à impossibilidade material de restituição dos botijões de armazenamento de gás liquefeito. Em assim sendo, seu deferimento só pode ser acolhido após o implemento da condição resolutiva, razão por que não faz sentido – porque, repito, é juridicamente proscrito – a prolação de decisão judicial condicionada. Em conclusão, o direito à conversão em perdas e danos é resguardado à parte apelante em qualquer momento do trâmite processual, mesmo em fase de cumprimento de sentença, desde que demonstrada a impossibilidade de atendimento da obrigação de fazer. É o que determina o art. 499 do CPC, uma vez demonstrado o interesse da parte apelante na obtenção da obrigação principal” No que toca a eventuais alegações incapazes de infirmar a conclusão da lide e, por essa razão, não apreciadas de maneira exauriente no presente decisum, saliento que o art. 489, §1º, IV, do CPC, não impõe ao julgador o ônus de refutar, indiscriminadamente, todos os fundamentos apresentados pela parte, desde que os que forem apreciados sejam suficientes ao deslinde da causa. Nesse sentido é a interpretação pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, REsp nº 1.760.148/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.9.2018, DJe 21.11.2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para o efeito de: i) Ratificar a liminar concedida na decisão de Id. 65748337 e reintegrar a autora na posse dos 700 (setecentos) botijões P-13 identificados na exordial; ii) Condenar os réus ao pagamento da multa moratória no valor de R$ 72.212,00 (setenta e dois mil e duzentos e doze reais), conforme Cláusula 4.3 do contrato, corrigido pela Tabela Encoge e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, até a data do efetivo pagamento. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de qualquer das partes, determino desde já que se intime a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se em seguida ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, independente de novo despacho (art. 1.010, §3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Buíque, data da assinatura eletrônica. Felipe Marinho dos Santos, Juiz Substituto. [...]". BUÍQUE, 16 de outubro de 2024. WILLAMS DA COSTA OLIVEIRA Diretoria Regional do Agreste - DRA
17/10/2024, 00:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
16/10/2024, 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
16/10/2024, 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
16/10/2024, 12:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
16/10/2024, 12:14
Mandado enviado para a cemando: (Buíque Vara Única Cemando)
16/10/2024, 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
16/10/2024, 12:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
16/10/2024, 12:09
Mandado enviado para a cemando: (Buíque Vara Única Cemando)
16/10/2024, 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
16/10/2024, 12:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
16/10/2024, 11:51
Mandado enviado para a cemando: (Buíque Vara Única Cemando)
16/10/2024, 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
16/10/2024, 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/10/2024, 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/10/2024, 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
27/08/2024, 21:07
Conclusos para despacho
21/02/2024, 11:12
Expedição de Certidão.
21/02/2024, 11:12
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES DE SOUSA em 09/10/2023 23:59.
13/10/2023, 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTI DE SOUSA em 09/10/2023 23:59.
13/10/2023, 03:33
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO GAS LTDA - ME em 09/10/2023 23:59.
13/10/2023, 03:33
Juntada de Petição de requerimento (outros)
26/09/2023, 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/09/2023, 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/09/2023, 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/09/2023, 11:05
Juntada de Petição de diligência
25/09/2023, 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
19/09/2023, 08:59
Expedição de mandado (outros).
18/09/2023, 12:34
Mandado enviado para a cemando: (Buíque Vara Única Cemando)
18/09/2023, 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/09/2023, 12:34
Expedição de intimação (outros).
18/09/2023, 12:31
Expedição de Certidão.
18/09/2023, 12:24
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO GAS LTDA - ME em 31/07/2023 23:59.
01/08/2023, 03:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/07/2023, 15:37
Juntada de Petição de mandado\devolução de mandado
10/07/2023, 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
11/05/2023, 08:33
Expedição de mandado\mandado (outros).
11/05/2023, 08:11
Mandado enviado para a cemando: (Buíque Vara Única Cemando)
11/05/2023, 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
11/05/2023, 08:11
Alterada a parte
11/05/2023, 08:04
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
27/12/2022, 15:12
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
16/10/2022, 21:42
Juntada de Petição de petição em pdf
07/04/2022, 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
21/03/2022, 17:02
Expedição de mandado.
17/03/2022, 17:14
Mandado enviado para a cemando: (Buíque Vara Única Cemando)