Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA EXECUTADO(A): LEONARDO COELHO BEZERRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri AV FERNANDO BEZERRA, 1285, Forum Josué Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0001927-80.2012.8.17.1020
Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de EXTINÇÃO promovido pela parte exequente, ESTADO DE PERNAMBUCO, manifestada na petição de ID 180445410, informando sobre o valor da dívida objeto dos autos considerado abaixo de R$ 10.000,00. A parte executada foi citada e não se manifestou nos autos. Execução suspensa (ID 86522015). Penhora frustrada. É o sucinto relatório. DECIDO. Dispõe o art. 485, inciso VIII do novo CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) Considerando que a parte autora desistiu do feito e que o causídico dela tem poderes para tanto, ou seja, para promover a desistência, só me resta extinguir o processo, sem análise do mérito. Assim, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, A DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELA PARTE AUTORA e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, VIII, do novo CPC). Caso o bem em questão tenha algum gravame imposto em razão deste processo, expeça-se Ofício a quaisquer órgãos, a fim de que sejam retirados. Recolham-se os mandados eventualmente pendentes independentemente de cumprimento. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se com baixa. OURICURI, data constante no sistema. Juiz(a) Substituto(a)