Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO
RÉU: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 169490286, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0032450-77.2002.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): ELIANE CAVALCANTI MALTA - ME ESPÓLIO - VISTOS ETC. ELIANE CAVALCANTI MALTA - ME, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, também qualificado, para anular o crédito tributário decorrente do auto de infração nº 005.01085/98-0, lavrado contra si, pelos fatos e fundamentos aduzidos na inicial. Pela petição de id. 132339152, a Autora requer a desistência da ação para obtenção do benefício de redução de multa e juros decorrente do Programa de Recuperação de Crédito – PERC em relação ao crédito tributário constituído no AI anteriormente mencionado. O Estado de Pernambuco, em petição de id. 140153508, concordou com o pedido de desistência da ação com renúncia ao direito discutido, ressaltando a obrigatoriedade de condenação em verbas sucumbenciais. É o relatório. Decido. Verificado que não há mais interesse da autora no prosseguimento do feito em razão de desistência e renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, considerando que a parte adversa foi devidamente intimadas e manifestou sua concordância, HOMOLOGO, por sentença o pedido de desistência e renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, com fulcro no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito. Considerando os honorários recolhidos no PERC, nos termos do art. 2º da LC Estadual nº 449/2021, bem como extensa jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre assunto, e, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios. Custas ex lege. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. P. R. I. Recife, 6 de maio de 2024. Augusto N. Sampaio Angelim. Juiz de Direito " RECIFE, 16 de outubro de 2024. IEDJA BATISTA DE ANDRADE CHAVES DE ARRUDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho