Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: RODRIGO DE SOUZA ARAUJO SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0031556-78.2023.8.17.2810 AUTOR(A): BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Vistos. O BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, instituição financeira já qualificada nos autos em epígrafe, através de advogados habilitados, ajuizou Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em garantia em face de RODRIGO DE SOUZA ARAUJO, também qualificado, na qual pugnou, com fulcro no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, a concessão de liminar, sem oitiva da parte contrária, a fim de reaver veículo automotor alienado fiduciariamente em poder do requerido, que estaria inadimplente, nos termos da inicial. A exordial veio acompanhada de procuração e documentos, tendo sido pagas as custas processuais e a taxa judiciária. Deferida a liminar requestada e inserida restrição junto ao sistema RENAJUD (ID 138822074). Expedido o mandado de busca e apreensão e citação, este restou infrutífero (ID 146909741). Intimado para se manifestar sobre a diligência frustrada e promover a citação e meios para efetivação da apreensão do bem objeto da garantia (ID. 164440764), o autor deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (ID. 176927003). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. No caso dos autos, vejo que houve tentativa infrutífera de localização do bem objeto da garantia. Intimado para apresentar novo endereço e para fornecer ao oficial de justiça os meios necessários para efetivo cumprimento do mandado, o autor quedou-se inerte, deixando de indicar novo endereço para fins de novas diligências, o que demonstra a desídia do autor para com a regular tramitação processual, de modo que a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. Assim já decidiu o TJDF: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. VÁRIAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO INFRUTÍFERAS. 1. A citação constitui um dos requisitos de validade para o aperfeiçoamento da relação processual, de modo que a sua ausência, em face da não localização do réu, por incúria imputada ao autor, impõe a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, IV, do CPC. 2. Recurso não provido. Sentença mantida. (ProcessoAPC 20130110723315; Orgão Julgador4ª Turma Cível Publicação Publicado no DJE: 25/11/2015. Pág.: 269; Julgamento18 de Novembro de 2015 Relator CRUZ MACEDO). Dever-se-ia o autor ter indicado novo endereço do réu para cumprimento da diligência e continuidade do processo até seus ulteriores termos, o que não fez. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não providenciou a indicação de endereço para fins de efetivação da apreensão do bem objeto da lide e citação da ré, ato da parte que se configura em pressuposto para a formação regular do processo e a triangulação da relação processual. Neste sentido as súmulas deste E. TJPE: Súmula n. 170: “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.” Súmula n. 174 do E. TJPE (Seção Civel): Na ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, ajuizada com fundamento no DL nº 911/69, se o bem não for encontrado e o credor, intimado, omite-se em indicar a real localização do bem ou promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, a extinção do processo independe de intimação pessoal da parte autora. Súmula 175 (Seção Cível): O juiz não pode extinguir o processo de busca e apreensão, ajuizado com fundamento no DL nº 911/69, sem antes oportunizar à parte autora o requerimento de conversão em ação executiva. Outrossim, caso o bem não seja encontrado é facultado à parte autora converter o feito em ação em executiva (art. 4º, DL 911/69), o que não o fez, não se podendo, contudo, ficar o processo paralisado até quando a parte autora, porventura, localizar o paradeiro do bem, sob pena de eternizar-se o processo. Portanto, nada mais resta senão revogar a liminar concedida e extinguir o feito por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV c/c 493, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pelo autor já satisfeitas. Sem honorários. Procedi com a retirada da restrição judicial no sistema Renajud, conforme comprovante anexo. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito nsa