Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MARIO ROMULO CALADO DE SOUZA EXECUTADO(A): ALFREDO MAURICIO DE LUNA TOSCANO FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185031758, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021206-72.2019.8.17.2001
Trata-se de execução movida por Mário Rômulo Calado de Souza contra Alfredo Maurício de Luna Toscano Filho. O exequente narra que foram realizadas diversas tentativas de satisfação do crédito, sem sucesso. Primeiramente, houve penhora on-line via SISBAJUD, resultando em valor inferior ao montante devido (Id 109386985). Posteriormente, foi expedida ordem de bloqueio de veículos pelo sistema RENAJUD, também infrutífera (Id 120327890). Além disso, houve tentativa de penhora de bens móveis no imóvel do executado, igualmente frustrada (Id 159840335). Diante da ausência de êxito nas medidas já adotadas, o exequente solicita: a) a reiteração do pedido de penhora via SISBAJUD, com ordens automáticas de bloqueio, conhecidas como "teimosinha"; b) expedição de ordens pelo sistema SNIPER, para identificar bens do executado; c) o bloqueio da CNH do executado, justificando a medida como exceção para garantir a efetividade do processo de execução, com fundamento no entendimento do STJ na ADI 5941. É o relatório. Decido. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, a execução deve ser promovida pelo meio menos gravoso ao executado, conforme preceitua o art. 805 do CPC. Todavia, isso não pode frustrar o direito do exequente de obter a satisfação do crédito, devendo o Judiciário adotar as medidas cabíveis dentro dos limites legais. No que tange ao pedido de penhora via SISBAJUD, nos termos do art. 835, I, do CPC, a penhora de dinheiro é a primeira na ordem de preferência legal. No caso dos autos, já foi realizada uma tentativa de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, com resultado parcial. Diante disso, defiro o pedido de nova tentativa de penhora via SISBAJUD, sem a reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), haja vista que a utilização desta funcionalidade não foi demonstrada como imprescindível para o presente caso. Cumpre citar a jurisprudência dominante: "A penhora de valores em conta bancária por meio do sistema SISBAJUD deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, não cabendo o uso indiscriminado da reiteração automática (teimosinha) sem a devida demonstração de sua necessidade no caso concreto." STJ, AgInt no AREsp 1.440.257/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/06/2019: "O uso da 'teimosinha' no sistema SISBAJUD deve ser restrito a situações excepcionais, sendo que, na ausência de demonstração concreta da tentativa de frustração do crédito, a medida se torna desproporcional." TJSP, Apelação nº 1055970-37.2019.8.26.0100, Rel. Des. Alcides Leopoldo e Silva Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, julgado em 10/02/2021: No que tange ao pedido de utilização do sistema SNIPER, verifico que tal medida já foi realizada, conforme documento anexado aos autos sob o Id 140678288. Assim, indefiro o pedido por se tratar de providência já adotada no curso do processo. Nesse sentido: "Não se justifica a reiteração de medidas processuais já realizadas e devidamente documentadas, sob pena de violação ao princípio da eficiência e da economia processual." STJ, REsp 1.337.790/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/06/2017: Quanto à solicitação de bloqueio da CNH, entendo que essa medida se revela excessivamente gravosa ao executado, contrariando o princípio da menor onerosidade. O art. 805 do CPC estabelece que a execução deve ser promovida pelo meio menos gravoso, sempre que possível. Não se verifica, no caso, que a adoção dessa medida extrema seja proporcional, sobretudo na ausência de evidências de que o executado esteja utilizando sua habilitação para frustrar o cumprimento da obrigação. Assim, indefiro o pedido de bloqueio da CNH. O entendimento jurisprudencial caminha no mesmo sentido: "O bloqueio de CNH do devedor deve ser medida excepcional, justificada apenas em casos onde se comprove a intenção de frustrar a execução ou quando outros meios se mostrarem ineficazes, sendo desproporcional sua imposição em execuções ordinárias”. STJ, REsp 1.804.965/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/02/2019: "A adoção de medidas constritivas severas, como o bloqueio de CNH, deve respeitar o princípio da menor onerosidade, não sendo cabível quando o devedor não demonstrar conduta que evidencie a tentativa de frustração do cumprimento de sua obrigação." TJRS, Apelação Cível nº 70083414633, Rel. Des. Ney Wiedemann Neto, 20ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2020: Por fim, intime-se o exequente para proceder ao recolhimento das custas processuais, necessárias para viabilizar a nova tentativa de penhora via SISBAJUD, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Recife/PE, 11 de outubro de 2024. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito " RECIFE, 16 de outubro de 2024. ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria Cível do 1º Grau