Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTES: Carlos Eduardo de Franca Albuquerque e Rita de Cassia Carvalho Coutinho Rosa
EMBARGADO: Bradesco Administradora de Consorcios LTDA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE NORMAS AS QUESTÕES JURÍDICAS SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 1. As questões jurídicas levantadas para o desate da lide recursal foram examinadas e decididas pelo Órgão Julgador, não havendo omissão do julgado. 2. O pré-questionamento, enquanto exigência para a admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, está atrelado a manifestação sobre determinada questão jurídica (material ou processual, principal ou incidental) e não em relação a manifestação explícita sobre esse ou aquele dispositivo de Lei. 3. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil tem como pré-questionada a matéria apontada pelo embargante como não enfrentada pelo acórdão com a simples interposição dos embargos de declaração, a despeito do órgão julgador não reconhecer a omissão. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0020296-45.2019.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 20296-45.2019.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator