Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
RECORRIDO: JOSE MARCOLINO DA SILVA FILHO e outros. D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004339-54.2011.8.17.1590
Trata-se de Recurso Especial ( ID 34245567) interposto, com fundamento no art. 1.029 do Código de Processo Civil e no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em Apelação Cível (ID 33378717), assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ART. 485, II E §1º DO CPC. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAR O FEITO. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. Sem contrarrazões conforme certidão de ID 35166757. É o breve relatório, passo a decidir. Conforme certidão de ID 34657529, o Recorrente, por meio de seu advogado constituído, teve a ciência do acórdão registrada pelo PJE no dia 29/02/2024 (quinta-feira). Desse modo, o curso do prazo recursal teve início no dia 01/03/2024 (sexta-feira), verificando-se o termo final no dia 21/03/2024 (quinta-feira). O recurso especial foi interposto na data final do prazo 22/03/2024 (sexta-feira), ocorre que não consta comprovação hábil do feriado local ocorrido no dia 06.03.2024 (Data Magna de Pernambuco). Destaco que a ausência de expediente forense se equipara a feriado local, cumprindo ao Recorrente demonstrá-la no ato de interposição do recurso e por meio de documento idôneo. O art. 1.003, § 6º, do CPC, prescreve que: “O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”. E, por força do art. 216 do mesmo Diploma: “Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense”. Lado outro, descabe argumentar que este Tribunal de Justiça tem ciência de que não houve expediente forense nas referidas datas, a influenciar o cômputo do prazo recursal. É que o recurso especial, embora interposto junta à instância ordinária, é direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, pelo que constitui ônus da parte recorrente comprovar, no momento da interposição, a tempestividade do recurso aviado, mediante juntada de documento oficial testificando o motivo determinante da suspensão ou da interrupção do prazo, conforme o caso. A esse respeito, confiram-se os precedentes a seguir: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PROCESSUAL. TEMPESTIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.1. A parte deve demonstrar a ocorrência de feriado local, paralisação, suspensão ou interrupção do expediente forense no ato de interposição do recurso, por documento idôneo (documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem), capaz de evidenciar a prorrogação do prazo, sob pena de preclusão consumativa. Precedentes.(...) 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.223.688/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe: 15/12/2023) – grifou-se Sendo, pois, manifestamente intempestivo o apelo nobre, atrai-se a competência desta 1ª Vice-Presidência para aplicar o disposto no art. 1.030, V, do CPC, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. Analisando casos análogos, a jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de que a não comprovação, no momento da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense, em razão de ato ou feriado local, enseja a intempestividade da irresignação, inadmitindo-se o posterior saneamento do vício. Tratando-se de matéria meramente legal e constituindo-se em vício insanável, seu reconhecimento não importa violação ao princípio da não surpresa (arts. 10 e 932, parágrafo único, CPC). Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. (…) 2. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, firmou entendimento de que, na vigência do CPC de 2015, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível regularização posterior, (…) 5. “A Corte Especial do STJ, nos autos do AREsp n. 957.821/MS, de relatoria do Ministro Raul Araújo, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/12/2017, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de comprovação posterior da tempestividade de recurso interposto na égide do CPC/2015, haja vista a redação do art. 1.003, § 6º, da referida norma, que exige a comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e porque o § 3º do art. 1.029 impõe, para desconsideração de vício formal, que se trate de 'recurso tempestivo'.” (...) Agravo interno provido para não conhecer do agravo em recurso especial em decorrência da intempestividade. (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.555.842/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe: 20/12/2023) – grifou-se
Ante o exposto, nos moldes do art. 1.003, § 6º, do CPC – o qual não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior –, inadmito o presente Recurso Especial, na forma do art. 1.030, V, do CPC, em razão da intempestividade. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Bartolomeu Bueno 1º Vice-Presidente em exercício