TOP CLUBE BRADESCO SEGURANCA EDUCACAO E ASSIST SOCIAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO HENRIQUE LIRA QUEIROZ DOS SANTOS
OAB/PE 23955·CPF·Representa: Autor
IRAPUAN DE SOUZA MOUZINHO JUNIOR
OAB/PE 43102·CPF·Representa: Autor
PATRICIA SCHOEPS SILVA
OAB/SP 256753·CPF·Representa: Réu
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM
OAB/SP 118685·CPF·Representa: Réu
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de Certidão.
10/02/2026, 17:16
Expedição de Certidão.
07/01/2026, 08:31
Expedição de Certidão.
26/11/2025, 11:02
Arquivado Definitivamente
25/11/2025, 08:18
Expedição de Certidão.
25/11/2025, 08:18
Expedição de Ofício.
18/11/2025, 14:22
Processo Reativado
18/11/2025, 09:53
Arquivado Definitivamente
06/11/2025, 08:15
Expedição de Certidão.
06/11/2025, 08:06
Expedição de Ofício.
30/10/2025, 10:45
Recebidos os autos
22/10/2025, 21:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
22/10/2025, 21:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
15/07/2025, 06:15
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
15/07/2025, 06:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
10/07/2025, 13:40
Documentos
Decisão\Acórdão
•23/09/2025, 16:51
Sentença (Outras)
•19/05/2025, 16:13
Expedição de Ofício.
18/11/2025, 14:22
Processo Reativado
18/11/2025, 09:53
Arquivado Definitivamente
06/11/2025, 08:15
Expedição de Certidão.
06/11/2025, 08:06
Expedição de Ofício.
30/10/2025, 10:45
Recebidos os autos
22/10/2025, 21:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
22/10/2025, 21:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
15/07/2025, 06:15
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
15/07/2025, 06:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
10/07/2025, 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
08/07/2025, 17:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/06/2025.
30/06/2025, 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
30/06/2025, 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
17/06/2025, 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
17/06/2025, 09:23
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 00:20
Decorrido prazo de TOP CLUBE BRADESCO SEGURANCA EDUCACAO E ASSIST SOCIAL em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 00:20
Decorrido prazo de FUNDACAO BRADESCO em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 00:20
Juntada de Petição de apelação
12/06/2025, 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
27/05/2025, 00:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/05/2025, 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/05/2025, 08:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
19/05/2025, 16:13
Conclusos para julgamento
30/04/2025, 11:47
Decorrido prazo de OYAMA ARRUDA FREI CANECA JUNIOR em 17/04/2025 23:59.
23/04/2025, 00:01
Juntada de Petição de petição (outras)
09/04/2025, 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
08/04/2025, 07:43
Expedição de Certidão.
02/04/2025, 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
02/04/2025, 00:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
02/04/2025, 00:11
Expedição de Certidão.
31/03/2025, 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
31/03/2025, 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
31/03/2025, 09:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
31/03/2025, 09:05
Proferido despacho de mero expediente
24/03/2025, 15:02
Decorrido prazo de TOP CLUBE BRADESCO SEGURANCA EDUCACAO E ASSIST SOCIAL em 11/11/2024 23:59.
12/11/2024, 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/11/2024 23:59.
12/11/2024, 00:07
Decorrido prazo de FUNDACAO BRADESCO em 11/11/2024 23:59.
12/11/2024, 00:07
Conclusos para despacho
03/11/2024, 21:17
Conclusos para decisão
24/10/2024, 16:08
Juntada de Petição de manifestação do perito
23/10/2024, 20:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
22/10/2024, 15:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/10/2024.
21/10/2024, 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
21/10/2024, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FUNDACAO BRADESCO, TOP CLUBE BRADESCO SEGURANCA EDUCACAO E ASSIST SOCIAL, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184489626, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038865-94.2019.8.17.2001 AUTOR(A): PAULO ROBERTO DE LIMA
Vistos, etc. [...] É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Da prejudicial de mérito. Da prescrição (art. 206, §1º, inc. II, alínea “b”). Sustenta o autor ter sofrido acidente de trabalho em junho de 2014 e que, em maio de 2015, após submeter-se a procedimento cirúrgico, constatou de forma inequívoca que estava inválido. Pois bem, a presente ação, contudo, foi ajuizada somente em julho de 2019. O Código Civil, em seu artigo 206, § 1º, inciso II, alínea “b”, dispõe que a pretensão do segurado contra o segurador, quanto aos demais seguros, prescreve em um ano, a contar da ciência do fato gerador da pretensão. No caso em tela, o autor tomou ciência da sua alegada invalidez em maio de 2015, de modo que o prazo prescricional para ajuizamento da ação se iniciou naquela data e findou em maio de 2016. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 101, a qual reza que: “A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.”. Ademais, registre-se que, ainda que se considere não a data da ciência inequívoca da invalidez, mas sim, aquela da resposta ao requerimento administrativo realizado junto a seguradora (abertura do sinistro), tem que a negativa de pagamento do prêmio se deu em março de 2018, conforme documento de Id. 47347279, ou seja, 16 (dezesseis) meses antes da propositura da presente ação, permitindo, assim, a aplicação da súmula mencionada. Desta feita, tenho que merece acolhimento a prejudicial de prescrição arguida pela ré Bradesco Vida e Previdência S/A, reconhecendo como prescrita a pretensão autoral de percepção de indenização em razão de suposta incapacidade laboral por acidente de trabalho, prosseguindo com a análise dos demais pleitos meritórios, formulador em face da primeira e segunda demandadas, Fundação Bradesco e Top Clube Bradesco Segurança, Educação e Assistência Social. Preliminarmente. Da inépcia da inicial. Argumenta a contestante, Bradesco Vida e Previdência S/A, que o autor não discorre, em sua peça vestibular, acerca da suposta patologia que ancora a sua pretensão, tampouco sobre qual cobertura contratada faz jus, formulando pedido genérico. Tenho que tal preliminar se confunde com o próprio mérito da presente ação, reservando-me para com este analisá-la. Da incompetência absoluta da Justiça Comum e da coisa julgada (Reclamação Trabalhista nº 0001859-64.2016.5.06.0142). Compulsando os autos, tenho que a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum arguida pelas rés Fundação Bradesco e Top Clube Bradesco Segurança, Educação e Assistência Social merece acolhimento. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 114, incisos VI e IX, atribui à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. In casu, o autor pleiteia indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente de trabalho, supostamente ocorrido durante a vigência de seu contrato de trabalho com a fundação ré. A controvérsia, portanto, está intrinsecamente ligada à relação de trabalho havida entre as partes, sendo inegável a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da causa. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho é firme: COMPETÊNCIA Incompetência absoluta Ação de indenização por dano moral, fundada em ato ilícito em geral e decorrente da relação de trabalho, no mesmo feito Competência absoluta da justiça laboral (CF, art. 114, VI, com redação dada pela EC 45/2004) Remessa dos autos à Justiça de Trabalho Recurso improvido, revogado o efeito suspensivo antes concedido. (TJ-SP - AI: 02287008520128260000 SP 0228700-85.2012.8.26.0000, Relator: Paulo Eduardo Razuk, Data de Julgamento: 19/02/2013, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2013)
Diante do exposto, acolho a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum para determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Ademais, registro que, em razão da incompetência ora reconhecida, compete a Justiça Especializada do Trabalho reconhecer a existência ou não de coisa julgada no tocante aos pleitos indenizatórios fundamentados na não emissão tempestiva da CAT, vez que o pleito consistente unicamente na percepção de indenização securitária, afeto a esta Justiça Comum, restou reconhecido como prescrito, conforme já fundamentado acima. Do dispositivo.
Ante o exposto, ao tempo em que, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, em face da ré Bradesco Vida e Previdência S/A, reconhecendo prescrito o pleito de percepção de indenização securitária, determino a remessa dos autos a uma das Varas Especializadas do Trabalho do Recife do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. Em razão do reconhecimento da prescrição, no tocante aos pleitos formulados em face da ré Bradesco Vida e Previdência S/A, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a sua exigibilidade suspensa, face ao deferimento da gratuidade da justiça concedida ao autor nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da autenticação eletrônica. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 16 de outubro de 2024. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
17/10/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/10/2024, 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/10/2024, 13:16
Declarada incompetência
07/10/2024, 15:17
Declarada decadência ou prescrição
07/10/2024, 15:17
Conclusos para julgamento
14/08/2023, 08:05
Expedição de Certidão.
14/08/2023, 08:04
Dados do processo retificados
14/08/2023, 08:00
Expedição de Certidão.
14/08/2023, 07:58
Processo enviado para retificação de dados
14/08/2023, 07:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
14/07/2023, 15:20
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
13/06/2023, 17:05
Proferido despacho de mero expediente
22/05/2023, 17:04
Conclusos para despacho
22/05/2023, 14:19
Decorrido prazo de OYAMA ARRUDA FREI CANECA JUNIOR em 28/04/2023 23:59.
29/04/2023, 05:53
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/04/2023 23:59.
28/04/2023, 04:32
Juntada de Petição de requerimento
17/04/2023, 14:22
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
14/04/2023, 14:49
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
04/04/2023, 10:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
31/03/2023, 14:39
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
03/03/2023, 11:03
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
02/03/2023, 19:28
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
14/02/2023, 17:22
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
03/02/2023, 14:47
Expedição de Certidão.
20/12/2022, 18:24
Expedição de intimação.
20/12/2022, 18:15
Expedição de intimação.
20/12/2022, 18:15
Proferido despacho de mero expediente
20/12/2022, 16:50
Conclusos para despacho
20/12/2022, 13:22
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
20/12/2022, 08:50
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
05/12/2022, 08:46
Juntada de Petição de outros (documento)
30/11/2022, 22:00
Expedição de Certidão.
30/11/2022, 10:14
Expedição de Alvará.
28/11/2022, 11:55
Expedição de intimação.
22/11/2022, 07:10
Expedição de Certidão.
22/11/2022, 07:08
Nomeado perito
18/10/2022, 15:45
Conclusos para despacho
13/10/2022, 13:02
Expedição de Certidão.
13/10/2022, 13:02
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO LEITE MARQUES em 12/09/2022 23:59.
13/09/2022, 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
21/08/2022, 18:50
Juntada de Petição de diligência
21/08/2022, 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
11/08/2022, 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/08/2022, 21:17
Expedição de intimação.
10/08/2022, 21:17
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)