Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
AGRAVADO: L. A. C. representado por WIRGINIA ALVES BARBOSA CAVALCANTI DA SILVA DECISÃO Após o despacho de remessa dos autos para o STJ, ante a interposição do agravo em recurso especial com fundamento no art. 1.042 do CPC (ID. 30598205), os autos vieram conclusos para análise da petição de ID. 30446637. A seguradora de saúde informou o intuito de converter o valor do bloqueio em pagamento do tratamento do autor, além de que os próximos pagamentos seriam efetuados diretamente em nome da Sul América, para que seja possível seguir com o custeio diretamente ao prestador. Ressalta que após o levantamento o feito seja extinto e os autos arquivados, ante a liquidação da obrigação. Oportunamente, verifiquei na petição de ID. 29389663, constar a informação de existirem honorários sucumbenciais devidos a Drª Mirella Soares de Matos Lira, tendo em vista o exercício de seu mandado até o dia 16/08/2023, requerendo seu cadastro como terceira interessada, a divisão dos valores a receber, além da retenção. Neste ponto, faço a ressalva de que os honorários sucumbenciais em razão dos serviços prestados pela causídica referenciada, devem ser exigidos no memento oportuno e pelas vias adequadas, razão pela qual, no atual estágio processual, resta inviável atender aos pedidos solicitados. Saliento ainda estar exaurida a competência da 1ª Vice-Presidência, tendo em vista o despacho de remessa destes autos para análise do STJ ante a interposição do agravo com fundamento no art. 1.042 do CPC, motivo pelo qual reitero os termos do comando judicial exarado no ID. 30446637. Ao CARTRIS, para as certificações necessárias. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 5715-25.2019.8.17.2001