Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO. EXECUTADO(A): MARIVÂNIA & AMORIM ATACADO E VAREJO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA - ME, MARIVÂNIA MARINALVA DE AMORIM, MAILDE MARINALVA DE AMORIM FIGUEIREDO, INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184075747, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033883-66.2021.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desbloqueio de ativos financeiros constritos em contas correntes das executadas Mailde Marinalva de Amorim Figueiredo e Marivânia Marinalva de Amorim, ao argumento de que as executadas não haviam sido regularmente citadas no presente processo e que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos, possuindo natureza alimentar e que, conforme da jurisprudência pátria, a previsão de impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, depositados em conta poupança, nos termos do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, deve se estender aos valores depositados em aplicações financeiras e contas correntes. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É o breve relatório. Decido. Com relação à ausência de citação das executadas, entendo que razão não lhes assiste, visto que no Termo de Acordo juntado pelo exequente no documento de id. 81351524, e devidamente assinado pelas executadas, houve expressa referência de que o acordo dizia respeito ao presente processo nº 0033883-66.2021.8.17.2001, sendo a minuta um peticionamento em face desse juízo, e na cláusula denominada outras condições, restou claramente consignado que os executados se davam por citados. Entretanto, com relação ao pedido de desbloqueio, em que pese o entendimento deste juízo tenha sido, até momento recente, de que a impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, restringia-se apenas às contas poupanças, verifica-se, por meio da análise de recentes julgados dos Tribunais Superiores, que há uma pacificação acerca do tema em sentido contrário. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858396 SP 2021/0078540-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Dessa forma, analisando o caso sob a ótica do princípio da dignidade da pessoa humana, que é o fundamento para o entendimento abrangente dos Tribunais Superiores e outros tribunais estaduais, entendo que razão assiste às executadas, pelo que determino o imediato desbloqueio dos valores de R$ 2.115,91, R$ 1.870,71 e 110,34, constritos em contas em nome da executada Marivânia Marinalva de Amorim, nos bancos Caixa Econômica Federal, Inter e Mercado Pago IP Ltda, respectivamente, e o imediato desbloqueio do valor de R$ 504,73, constrito em conta em nome da executada Mailde Marinalva de Amorim Figueiredo, no banco Mercado Pago IP Ltda. Cumpra-se. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente ". RECIFE, 16 de outubro de 2024. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau