Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Traditio Companhia de Seguros (atual denominação de Sul América Seguros) RECORRIDOS(AS): LEOMANTE ADELCINO DA CONCEICAO PEREIRA e OUTROS. DECISÃO: Traditio Companhia de Seguros interpõe recurso especial com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal (ID 8888361), em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento nº 0004068-81.2018.8.17.9000 por ela interposto (acórdão de ID 5673011 dos autos do agravo de instrumento), assim ementado: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SH/SFH. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA UNIÃO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1 – Descabida a intervenção da CEF e da União no feito. Segundo o STJ (Resp 1.091.393), o ingresso da empresa pública somente é possível se documentalmente provado o seu interesse jurídico, não apenas através de demonstração da existência de apólice pública, mas também quando estiverem concomitantemente presentes outros dois requisitos: contratos celebrados no período entre as edições da Lei 7.682/88 e da MP 478/09 (02/12/1988 a 29/12/2009) e quando houver prova documental do efetivo comprometimento do FCVS, não sendo essa a hipótese dos autos. Cumpre destacar que mesmo a Lei nº 13.000/2014 e a Súmula nº 150 do STJ não terão aplicabilidade prática acaso ausentes tais parâmetros, cabendo a análise de cada caso sob a perspectiva definida no mencionado Recurso Especial. Entendimento sumulado no TJPE (Súmulas nº 94 e 112). 2 – Com relação à insistente alegação de ilegitimidade passiva, vê-se que se trata igualmente de tese sem qualquer sustentação, já que a relação entravada por meio da apólice securitária contratada quando da aquisição do imóvel do SFH perfaz-se entre mutuário e seguradora, a quem cabe, respectivamente, a obrigação de pagar os prêmios mensais e o dever contratual de prestar a devida cobertura securitária por meio dos recursos privados advindos do contrato, sendo precisamente neste sentido o entendimento deste TJPE, como já repetido à exaustão em processos semelhantes. 3 – Não se encontram fundamentos que justifiquem o ingresso da CEF ou da União na lide, nem mesmo na condição de assistentes, revelando-se incabível, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça Federal. 4 – Recurso a que se nega provimento. Houve contrarrazões ao recurso especial (ID 9452265). Brevemente relatado, decido. A causa diz respeito a pretensão indenizatória relativa aos imóveis descritos nos autos, fundada em vício de construção e risco de desmoronamento, com base em apólice de seguro do Sistema Financeiro Habitacional (SFH). A matéria versada no recurso especial envolve exclusivamente a discussão acerca da legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal (CEF) e da competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que houver contratos celebrados no âmbito do SFH com instrumento vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Essa questão jurídica foi apreciada no recurso extraordinário RE 827.996/PR, afetado como paradigma (Tema STF nº 1.011), integralizado em sede de embargos de declaração na sessão do dia 09/11/2022. Na referida sessão o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração, atribuindo modulação de efeitos à decisão, para ressalvar a eficácia preclusiva dos processos com trânsito em julgado da fase de conhecimento, ocorrido antes da publicação do resultado do julgamento no DJe (13.07.2020). Para agilizar a solução de significativo volume processual, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) ajustaram um Termo de Cooperação Técnica em 14/10/2021 e editaram o Ato Conjunto nº 05, de 14/02/2022, publicado no DJe de 15/02/2022, instituindo e regulamentando o “Núcleo de Justiça 4.0”, especializado no processamento e julgamento das causas relativas ao SFH, com abrangência sobre a jurisdição territorial do Estado de Pernambuco. Ao referido núcleo foram especificados critérios de triagem; de uniformização de procedimentos; de aproveitamento de atos de instrução; e de participação de juízes federais previamente cadastrados. Nesses específicos procedimentos cogita-se da eventual cisão de autos e de julgamentos conjuntos por magistrado estadual ou federal, conforme a Nota Técnica Conjunta 01/2021, publicada no DJe de 14/09/2021, e a Instrução de Serviço nº 03/2022, publicada no DJe de 27/05/2022. No presente caso, consultado o sistema de Processo Judicial Eletrônico (Pje), constata-se nos autos originários (NPU 0000998-32.2017.8.17.1130), que o polo ativo do processo é composto de 17 (dezessete) mutuários, e que os autos foram remetidos ao “Núcleo de Justiça 4.0” em 11.04.2022, por meio do despacho de ID 171501407, dos autos originários. Considerando a modulação dos efeitos nos embargos de declaração opostos no referido recurso paradigma, verifico que no caso em tela ainda não ocorreu a eficácia preclusiva da coisa julgada, tendo em vista que o processo se encontra na fase de conhecimento. Assim sendo, independentemente de conter apenas apólices públicas (“ramo 66”), ou mesmo litisconsórcio multitudinário com apólices de ambas as espécies (tanto públicas quanto privadas), deve o processo permanecer no módulo do “Núcleo de Justiça 4.0”, sendo desnecessária e ineficaz a tutela jurídica pretendida nos recursos excepcionais em análise. Ressalte-se que a questão da competência absoluta é prejudicial em relação às questões afeitas à legitimidade ativa ad causam dos mutuários ou seus sucessores, além do quê, no referido “Núcleo de Justiça 4.0” também consta procedimento para aferir a qualidade de segurado. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso especial interposto por Traditio Companhia de Seguros, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Informe o “Núcleo de Justiça 4.0” sobre a presente decisão, notadamente com referência ao processo NPU 0000998-32.2017.8.17.1130. Conforme requerido, todas as intimações devem ser feitas exclusivamente na pessoa do procurador legal Eduardo José de Souza Lima Fornellos, inscrito na OAB/PE sob o nº 28.240, sob pena de nulidade Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002366-66.2019.8.17.9000