Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): I.O.L. REPRESENTACAO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME SENTENÇA SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A. propôs ação de execução de título extrajudicial em face de I.O.L. REPRESENTAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA – ME., todos qualificados nos autos. O processo tramita há anos com várias tentativas frustradas de citar a parte executada e a ineficiência da parte exequente em promover o ato que lhe compete tem obstaculizado a marcha processual, que não pode ser impulsionada ante a ausência desse pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Instada a se manifestar sobre o transcurso do prazo prescricional atinente à espécie, o exequente não se manifestou (certidão de id. 172507239). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia reside unicamente em saber se houve a prescrição da pretensão de ação de execução de título extrajudicial do instrumento particular de confissão de dívida deduzida na exordial, cujo prazo é de 05 anos, a teor do art. 206, § 5º, I do Código Civil. Para tanto, é preciso perquirir se, não tendo o autor providenciado a citação no tempo hábil previsto no art. 240, § 2º, do CPC, é admissível que a interrupção do prazo prescricional. Como é cediço, o CPC dispõe que a interrupção do prazo prescricional só retroagirá à data da propositura da demanda se o autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação válida no prazo de dez dias, o que, na prática, consiste em indicar a correta localização da parte adversa. Confira-se (grifei): Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1ºA interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2ºIncumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Frustradas várias diligências citatória, o exequente pugnou pela expedição de edital de citação em 06/09/2023, data em que o prazo prescricional atinente à espécie já havia decorrido integralmente. Como se vê, a prescrição já havia se operado quando o exequente requereu nova diligência para fins de citação da parte executada e isso é atribuível ao próprio exequente, que, indicou endereços incorretos, o que levou o feito a tramitar por anos sem ato citatório válido. Destarte, verificado o transcurso do prazo prescricional sem que o exequente tenha promovido a citação na forma e no prazo da lei processual civil e não sendo a demora imputável aos mecanismos do Poder Judiciário[1], não se pode aplicar a retroação prevista no art. 240, § 1º, do CPC por expressa vedação do § 1º desse mesmo dispositivo legal, sendo cabível, portanto, o pronunciamento da prescrição. Seguem julgados nesse sentido: Ação de cobrança - saldo devedor de cartão de crédito - prazo prescricional - art. 206, § 5º, I do Código de Processo Civil - decurso de mais de 5 (cinco) anos sem a efetivação da citação válida - ausência de interrupção do prazo prescricional - citação não promovida no tempo oportuno - desídia da autora verificada - inteligência dos arts. 220 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 240, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil atual) - prazo prescricional transcorrido - extinção do feito - sentença mantida - recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10078984420158260609 SP 1007898-44.2015.8.26.0609, Relator: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A interrupção da prescrição somente se efetiva com a citação válida, não se realizando esta nos prazos e na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 240 do CPC/15 e indubitavelmente consumado o prazo prescricional, impõe-se a extinção do feito pela prescrição. 2. Inaplicável a Súmula nº 106 do STJ, pois a ausência de citação não se deu em consequência da morosidade judicial. 3. Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - AC: 00229593620058100001 MA 0004092019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 12/09/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019 00:00:00)
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0113944-56.2018.8.17.2990
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão exordial e com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Olinda, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito