Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO ALEXANDRE LTDA EXECUTADO(A): PLATANO BRASIL DISTRIBUIDORA E EXPORTADORA LTDA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185358769, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Nos termos do art. 523 do CPC,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002340-89.2014.8.17.2001 intime-se o Devedor, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, § 1º e § 2º do CPC/15. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC/15. Caso requerido e ausente o pagamento, ainda, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo SISBAJUD e, se negativa, pelo sistema Renajud. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC/15), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC/15, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, deverá o Devedor fazer prova das custas processuais nos termos do inc. V, art. 11, da Lei de Custas Estadual, sob pena de não conhecimento. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, os autos devem ser arquivados. Cumpra-se. Recife, 15 de outubro de 2024. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar" RECIFE, 16 de outubro de 2024. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau