Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0023706-53.2015.8.17.2001 AUTOR(A): WELLINGTON JOSE DA SILVA Vistos etc.
Trata-se de petição apresentada pelo Executado, Banco Santander (Brasil) S/A, requerendo o levantamento de valor alegadamente depositado em excesso, no importe de R$ 50.864,87, bem como a transferência eletrônica do valor devido ao Exequente, conforme dados bancários fornecidos. Contudo, após análise dos autos, verifica-se que tal pleito é manifestamente incabível, uma vez que encontra-se alcançado pela preclusão, além de colidir com o teor da sentença transitada em julgado. Consta no ID 185518497 sentença que extinguiu a pretensão executiva, com trânsito em julgado, nos seguintes termos: “Certificado o trânsito, sobreveio petição comprovando o cumprimento voluntário das obrigações. No ID 183819450 os exequentes, concordando com o valor depositado, requereram seu levantamento através de alvarás. Volveram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. 1. Da Satisfação da Execução Infere-se que as obrigações estabelecidas no título executivo judicial foram satisfeitas. Por esta razão, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do nosso Diploma Processual Civil, julgo extinta a pretensão executiva do presente feito. 2. Do(s) Alvará(s). Preclusa a decisão, a partir do depósito de ID 182864455 (conta judicial: 30001176966665), expeçam-se alvarás em favor das partes, nos seguintes termos: a) 01 (um) alvará de levantamento em favor da parte autora, Wellington José da Silva, CPF: 011.330.454-48, no valor do saldo remanescente do depósito, com seus acréscimos legais, se houver, na forma da súmula 179, do STJ e da tese repetitiva firmada no Resp. 1.348.640/RS; b) 01 (um) alvará de levantamento em favor do patrono do Exequente, Dra. Maria José de Andrade Lima - OAB PE775-B - CPF: 102.879.064-34, no montante de R$ 84.372,069, referente aos honorários sucumbenciais, com os devidos acréscimos legais, se houver, na forma da súmula 179, do STJ e da tese repetitiva firmada no Resp. 1.348.640/RS;” A pretensão do Executado de apresentar novos cálculos ou promover alterações nos valores já homologados é vedada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, eis que, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado da sentença impede a rediscussão de matérias que poderiam ter sido suscitadas no momento oportuno. No presente caso, o Executado teve ampla oportunidade de apresentar seus argumentos e demonstrar eventuais equívocos nos cálculos (por ele mesmo apresentado) durante a tramitação processual, não sendo admitido que o faça após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa à estabilidade da decisão judicial e à segurança jurídica. Assim, não há qualquer fundamento jurídico que justifique o acolhimento do pedido ora formulado.
Ante o exposto, indefiro o pedido do Executado para levantamento de valor alegadamente depositado em excesso ou para alteração dos valores reconhecidos na sentença transitada em julgado. Cumpra-se a decisão que precede. Publique-se. Intime-se. Recife (PE), 22 de novembro de 2024. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 1