Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): BOA IMPRESSAO SERVICOS GRAFICOS LTDA, EDNALDO PIRES DE LACERDA, MARIA ZULEIDE SILVA PIRES, CATIA ALEXSANDRA RODRIGUES DA SILVA, JOSE EUFLASINALDO GOMES DE LACERDA DECISÃO
embargante: O embargante alega que não houve intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 dias. Todavia, como bem ressaltado na decisão embargada, aplica-se ao caso a Súmula 170 do TJPE, que dispensa a intimação pessoal do autor nesses casos, bastando a intimação do advogado. Portanto, não há que se falar em nulidade por ausência de intimação pessoal. 4. Da alegada violação do princípio da vedação da decisão surpresa: O embargante argumenta que não teve oportunidade de se manifestar antes da decisão de extinção. Contudo, verifica-se que o autor foi devidamente intimado para se manifestar sobre as citações frustradas, conforme ID. 126321987. A extinção parcial do processo é consequência lógica e previsível da não localização dos réus e da não indicação de endereço atualizado, não configurando, portanto, decisão surpresa. 5. Do pedido de atualização do endereço dos advogados: Quanto a este ponto,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0013778-42.2022.8.17.3130
Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão de ID. 142651622, que julgou parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos réus BOA IMPRESSAO SERVICOS GRAFICOS LTDA, CATIA ALEXSANDRA RODRIGUES DA SILVA e JOSE EUFLASINALDO GOMES DE LACERDA, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O embargante alega, em síntese: (i) nulidade de intimação por violação ao §5º do art. 272 do CPC; (ii) impossibilidade de extinção do feito nos termos do art. 485, VI do CPC; (iii) ausência de intimação pessoal do Banco; (iv) violação do princípio da vedação da decisão surpresa; e (v) necessidade de atualização do endereço dos advogados nos autos. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Decido. Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão e erro material no julgado (art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015). Analisando cada ponto alegado pelo embargante, constata-se que não há vícios a serem sanados na decisão embargada, conforme se demonstrará a seguir. 1. Da alegada nulidade de intimação: O embargante sustenta que houve violação ao §5º do art. 272 do CPC, pois requereu expressamente que todas as comunicações processuais fossem realizadas em nome de três advogados específicos, mas a intimação teria sido expedida apenas em nome de um deles. Contudo, tal alegação não procede. Em consulta ao sistema, verifica-se que todos os advogados indicados pelo embargante estão devidamente cadastrados nos autos e habilitados para receber intimações. O fato de a intimação ter sido direcionada nominalmente à parte autora não implica nulidade, uma vez que o sistema eletrônico garante o acesso à intimação por todos os advogados cadastrados, independentemente do nome que conste na publicação. 2. Da impossibilidade de extinção do feito nos termos do art. 485, VI do CPC: Neste ponto, embora o embargante argumente que não houve falta de interesse de agir, a extinção parcial do processo se deu em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, qual seja, a citação válida dos réus. De fato, houve um erro material na fundamentação da decisão ao mencionar o inciso VI do art. 485 do CPC, quando o correto seria o inciso IV do mesmo dispositivo. Contudo, tal equívoco não altera a essência da decisão, que se baseou na impossibilidade de prosseguimento do feito em relação aos réus não localizados. 3. Da não intimação pessoal do Banco
trata-se de mero requerimento e não de alegação de vício na decisão. De todo modo, determino à Secretaria que proceda à atualização do endereço dos patronos do embargante, conforme solicitado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada, com a ressalva da correção, de ofício, do erro material referente ao dispositivo legal que fundamentou a extinção parcial do processo, que passa a ser o art. 485, IV, do CPC, em vez do inciso VI. Intimem-se as partes da presente decisão. Após o prazo recursal, cumpra-se integralmente a decisão embargada. Em tempo, intime-se o exequente para o prosseguimento da execução, inclusive com atualização de planilha de débito, requerendo o que entender de direito, em face dos executados EDNALDO PIRES DE LACERDA e MARIA ZULEIDE SILVA PIRES. no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Advirta-se o exequente da possibilidade de cobrança de taxas judiciais, na forma do provimento do TJPE nº 002/2022-CM c/c NOTA TÉCNICA nº 001/2022, devendo, neste caso, o pedido autoral estar acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, sob pena de indeferimento do pedido e remessa dos autos ao arquivo conforme Portaria Conjunta nº 29/2019, publicada no DJe nº 200/2019, bem como Portaria nº 24/2021 CGJPE. Advirta-se ainda que o exequente deve considerar cada devedor e cada sistema como uma consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de devedores e sistemas que requerer constrição judicial. PETROLINA, 16 de outubro de 2024. LARISSA DA COSTA BARRETO Juiz(a) de Direito