Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - autor e réu Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID180830942, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068601-84.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANA ELIZABETE MENDONCA DOWSLEY Vistos etc. ANA ELIZABETE MENDONCA DOWSLEY, qualificada nos autos, através de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, em face de BANCO DO BRASIL. Em decisão, Id. 174772391, foi determinada a intimação para a parte autora emendar a inicial para comprovar a situação de penúria alegada ou juntar comprovante do pagamento das custas processuais. Intimada, a autora manifestou ciência (Id. 178833091), todavia, não cumpriu o determinado em decisão. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Cabia à parte autora emendar a inicial no prazo assinalado, porém, não o fez da maneira que pudesse sanar a irregularidade observada pelo juízo, não procedendo com a juntada dos documentos necessários. Nada mais resta senão extinguir o feito por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Houve oportunidade para que a parte autora juntasse as informações solicitadas, contudo, preferiu insistir em suas próprias razões, não cumprindo com a determinação judicial. Assim dispõe o art. 321, do CPC/2015: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Diante do preceito legal acima mencionado, outra saída não há senão a de indeferir a petição inicial, já que houve clara determinação para trazer aos autos comprovante da situação de penúria alegada ou promover o pagamento das custas processuais. Dispõe o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil/2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Isto posto, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, extingo o processo sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Transitada em julgado a sentença e não havendo comprovação do pagamento das custas processuais, encaminhem-se os autos ao contador para calcular o valor das custas processuais e, em seguida, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado para que inclua o nome da parte autora na dívida ativa pelo referido valor. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se, Registre-se. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VCB4 " RECIFE, 9 de setembro de 2024. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau