Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810321 SENTENÇA Processo nº. 0025823-70.2022.8.17.2001. Vistos etc. Ressalvo que respondo pela 7ª Vara da Fazenda Pública, e, me encontro em exercício cumulativo junto a Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, além do 1º Juizado da Fazenda Pública da Capital. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., em face de apontada contradição ao suscitar que (i) não ocorreu prescrição quando houve renegociação do débito com vencimento em 27/04/2021, motivo pelo qual se faz necessário aclareamento. A parte adversa se manifestou. Tempestivos os embargos os conheço. Assim, vieram-me os autos conclusos para o desenlace. É o relatório. Decido. II. Fundamentação: 2. Razão assiste ao Embargante. Com ajuizamento da ação monitória em 15/03/2022 e vencimento do débito em 27/04/2021, não há que se cogitar prescrição espoliativa quinquenal. Nesse sentido; 47463128 - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS E ADITIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. LEGALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA. REFORMA DE OFÍCIO. CRITÉRIO PROPORCIONAL AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. O cerne recursal cinge-se na alegação da parte apelante de que, embora existente a dívida, as cláusulas contratuais são abusivas, o que configura onerosidade excessiva, sendo devido o valor de r$186.309,59 (cento e oitenta e três mil, trezentos e nove reais e cinquenta e nove centavos), e não a quantia de r$607.596,597 (seiscentos e sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos), fixada no julgado recorrido. 2. Do cerceamento de defesa: Com efeito, o pedido de produção de provas deve ser analisado pelo magistrado sob a ótica da essencialidade ao deslinde da questão. No ponto, concluiu o juízo de origem: "os embargos ofertados constituem medida protelatória objetivando retardar o cumprimento da obrigação reclamada, haja vista que as promovidas reconhecem o débito contraído, muito embora discordem da elaboração dos cálculos que resultaram na cobrança da dívida. Além do mais, a documentação que instruiu a exordial se encontra revestida dos preceitos legais, apta a ensejar o acolhimento da súplica". Assim, afasta-se a alegação de cerceamento ao direito de defesa. 3. Da prescrição: No caso dos autos, não vislumbro a ocorrência de prescrição, eis que o aditivo ao instrumento de confissão de dívida, que embasa a presente ação monitória, foi celebrado em 15 de junho de 2015, com vencimento em 29 de junho de 2018, enquanto a presente ação monitória foi ajuizada em 10 de maio de 2018. 4. Da inépcia da inicial: Insta asseverar que o instrumento de confissão de dívida e aditivo foram celebrados para confirmar a obrigação decorrente da mencionada CCB e o autor não impugnou o conteúdo ou a existência do título executivo. Dessa forma, é suficiente a apresentação do termo de confissão de dívida para instruir a ação, título que não possui, no presente caso, nenhum vício de constituição. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da inicial. 5. Da incompetência do juízo de Fortaleza/ce: Conforme se depreende na disposição da cláusula terceira do "aditivo ao instrumento particular de confissão de dívida", as partes elegeram o foro da Comarca de Fortaleza/CE. Portanto, verifico a competência da Comarca para o processamento do feito. 6. Das cláusulas abusivas: Nas razões do presente apelo, os recorrentes pugnam pela facilitação da defesa de seus interesses e a interpretação mais favorável das cláusulas contratuais, argumentando que é direito do consumidor obter, por sentença judicial, a tutela necessária que coíba práticas abusivas, desleais e desproporcionais. 7. Nesse sentido, ressalta-se que os apelantes não desconhecem a dívida reclamada, mas tão somente alegam que as cláusulas contratuais são abusivas, especificamente em relação à aplicação de juros e encargos. 8. No que se refere aos juros remuneratórios, verifica-se que a taxa de juros, no instrumento objeto da presente ação, consta em 2,012% a.m. E 27% a.a, enquanto a taxa do BACEN, em junho de 2015, orbitava em torno de 24,71% a.a. Desta feita, levando-se em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (24,71% X 1,5= 37,06% ao ano), infere-se que a taxa de 27% do contrato firmado entre as partes não se reputa abusivo, por ser de acordo com o critério adotado pelo STJ. 9. Desta feita, da análise detida dos instrumentos contratuais, vislumbro que o valor total cobrado é resultado da inclusão dos encargos que foram pactuados no momento de renegociação da dívida, a fim de prolongar os prazos originais de pagamento. Com efeito, diante da ausência da devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, mantenho a sentença em todos os seus termos. 10. Dos honorários: O caso dos autos não trata da hipótese de aplicação do §8º do art. 85, do CPC, deve ser observado o que dispõe §2º, do art. 85 do CPC, o qual tece parâmetros objetivos para o arbitramento dos honorários advocatícios, fixando-os em no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. 11. Reformo de ofício a sentença para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício quanto ao critério de fixação de honorários advocatícios. (TJCE; AC 0131133-96.2018.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; DJCE 21/07/2023; Pág. 129) Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação de julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro (art. 1.022, CPC), como no caso presente não incide a prescrição espoliativa. 3. Sob este panorama, ao tempo que conheço dos aclaratórios, concedo-lhes provimento, afasto a incidência da prescrição, conforme disposto no art. 1.022 e segs. CPC, e, torno sem efeito a r.decisão terminativa gravada no evento 103146424. Independente do trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se o competente mandado monitório e de citação para pagamento no prazo de quinze (15) dias ou oferecimento de embargos, com as advertências constantes do art. 701, do CPC. Em caso de cumprimento do mandado no prazo legal, ficará o Réu isento do pagamento de custas e suportará honorários advocatícios em 5% do valor da causa. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 16 de outubro de 2024. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar