Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
ApelantE: MUNICÍPIO DA GLÓRIA DE GOITA
Apelado: MARIA DA SALETE DE OLIVEIRA MELO Juízo de Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE GLÓRIA DE GOITA Relator: Des. André Guimarães EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE municipal. SENTENÇA DE parcial procedência do pedido para determinar ao município que proceda com a assinatura da CTPS da autora e aos depósitos do FGTS do período de 1/6/1995 a 30/5/2007, porquanto aplicáveis as disposições da clt nesse período, bem como que efetue o pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional e dos 13° salários; da indenização compensatória pelo não cadastramento e/ou não recolhimento ao programa do "PIS" e dos adicionais de insalubridade. incidência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores à 03/12/2004, porquanto a ação foi proposta na seara trabalhista em 03/12/2009. hipótese em que a autora ocupava o cargo em comissão de agente comunitário de saúde desde 2001 e em 2007 passou a ocupar cargo efetivo. vínculos exercidos de natureza estatutária. impossibilidade de pagamento de verbas com fundamento na CLT. fichas financeiras que comprovam o adimplemento das Férias e décimo terceiro salário. documentos públicos que gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, afastada, apenas, por prova robusta em contrário. Ausência de contraprova de inadimplemento das verbas. Ônus da parte autora nos termos do art.373, I, do CPC. PAGAMENTO INDEVIDO. adicional de insalubridade regulamentado no âmbito municipal pela Lei nº 0991/2007. Impossibilidade de pagamento da insalubridade em período anterior à regulamentação municipal. Súmula 119 deste tribunal. adimplemento após a edição da lei municipal comprovado. indevida a condenação em indenização pela não inscrição no pis/pasep. documentos acostados que comprovam a inscrição da autora no pasep. sentença reformada. precedentes desta corte. recurso a que se dá provimento, reformando-se a sentença para julgar improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art.98, §3º, do cpc. julgamento por unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 Quarta Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000440-25.2018.8.17.2650 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0000440-25.2018.8.17.2650, figurando como partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores que integram a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficos anexos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. André Oliveira da Silva Guimarães Relator (07)