Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Luiz Gonzaga Alves e Silva APELADA: Grazia Maria da Cruz Bezerra JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Relator: Des.NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE E POSSE DO IMÓVEL. PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE SUSTENTEM A PRETENSÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0017674-90.2019.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Gonzaga Alves e Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação reivindicatória por ele ajuizada em face de Grazia Maria da Cruz Bezerra, a qual versa sobre a propriedade e posse do apartamento 802 do Edifício Folha de Acanthus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pelo apelante são suficientes para demonstrar a propriedade do imóvel e garantir a procedência do pedido III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação acostada aos autos, em especial a informação prestada pela construtora e a ata de assembleia de instituição do condomínio, demonstram que o imóvel foi adquirido pelo falecido companheiro da apelada em 1995, tendo ele sido o responsável pela quitação do apartamento. 4. A alegação do apelante de que adquiriu o imóvel em 1999 por meio de Escritura Pública não se sustenta diante das provas contrárias carreadas aos autos. 5. Chama atenção o fato de o apelante, mesmo alegando ser proprietário do imóvel desde 1999, ter permitido que a apelada nele residisse desde 2002 sem qualquer objeção, o que fragiliza sua pretensão. 6. Diante da ausência de elementos que sustentem a versão do apelante, impõe-se a manutenção da sentença, cujos fundamentos são adotados como razão de decidir, em consonância com a técnica da fundamentação per relationem, admitida pela jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Teses de julgamento: "[1. A jurisprudência do STJ admite a adoção da fundamentação *per relationem* no julgamento de apelações, desde que a sentença apresente fundamentos suficientes para a decisão da causa.] [2. A apresentação de Escritura Pública de compra e venda não garante, por si só, a procedência do pedido, sendo imprescindível a análise de outros documentos e provas que demonstrem a propriedade e a posse do imóvel.]" _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019; AgInt no AREsp: 1243614 RJ 2018/0016193-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020; AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 0017674-90.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator. 13