Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JARDINS DO FRIO CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO(A): PAMELA XAVIER LOMANTO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31819032 AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 Processo nº 0003646-05.2024.8.17.8222
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Observo que a parte exequente está reproduzindo demanda já proposta perante este Juízo, sob o n.000869-81.2023.8.17.8222. Com efeito,
trata-se de execuções que visam à satisfação de crédito com origem em mensalidades condominiais inadimplidas (vencidas e vincendas) referentes à mesma unidade condominial, tendo sido a referida execução sido ajuizada anteriormente. Cumpre salientar que o C. STJ tem entendido, inclusive, que a inclusão das parcelas vincendas na execução sequer precisa ser formulado, tornando-se automática para o caso de prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza. Nesse sentido o seguinte precedente jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO AUTOMÁTICA NA EXECUÇÃO APENAS PARA AS PRESTAÇÕES HOMOGÊNEAS, CONTÍNUAS E DA MESMA NATUREZA. A MODIFICAÇÃO DE NATUREZA OU DA HOMOGENEIDADE DA PRESTAÇÃO, BEM COMO DE EVENTUAL AMPLIAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO ENSEJA A ABERTURA DE NOVO DIREITO DE DEFESA DO DEVEDOR, RESTRITA AO ACRÉSCIMO DO REFERIDO CONTEÚDO E A ELE LIMITADA. 1. Com o advento do CPC/2015, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício - previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas - passou a ser expressamente considerado como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso X. 2. Com a comprovação dos requisitos do título executivo extrajudicial, mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. 3. No entanto, apenas as prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza comportam essa inclusão automática na execução. Assim, em havendo modificação da natureza da prestação ou da sua homogeneidade, bem como de eventual ampliação do ato constritivo dela decorrente, deverá ser oportunizado ao devedor o direito de se defender, por meio de embargos, em relação a esse acréscimo e limitado ao referido conteúdo. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1835998 RS 2019/0263105-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Desse modo, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da litispendência, na forma do art. 485, V, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95). P. R. Intime-se apenas a parte exequente, diante da ausência de citação da parte executada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Paulista, datado e assinado eletronicamente. Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito em exercício cumulativo Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. PAULISTA, 16 de outubro de 2024. SEBASTIAO DA COSTA MONTEIRO FILHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: JARDINS DO FRIO CONDOMINIO CLUBE Endereço: Rua Veneza, 110, Centro, PAULISTA - PE - CEP: 53401-105 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.