Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: UNICARD BANCO MÚLTIPLO S.A e SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S. A. - EM LIQUIDAÇÃO
APELADOS: CARLOS LAURINDO DE CASTILHOS e JOSÉ VOLTER LAURINDO DE CASTILHOS JUIZ SENTENCIANTE: ROGÉRIO LINS E SILVA RELATOR: Des. Neves Baptista DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004146-58.2008.8.17.0001 VARA DE ORIGEM: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital - Seção A
Trata-se de recurso, com pedido de gratuidade judiciária, interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital - Seção A, na ação de execução de título extrajudicial de nº 0004146-58.2008.8.17.0001. Nas razões recursais, a parte recorrente requer a concessão da justiça gratuita, sob alegação de que está em liquidação extrajudicial, razão pela qual não possui recursos suficientes para o pagamento da taxa judiciária e das custas processuais apuradas para a interposição da apelação, que totalizam o valor de R$ 77.197,78, bem como os honorários advocatícios arbitrados na sentença. Todavia, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, assim como, orientação constante na Nota técnica nº 08/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco Cijuspe/TJPE, que define parâmetros para tratamento dos pedidos de gratuidade de justiça, o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ou seja, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção relativa de insuficiência de recursos. Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte recorrente apontou, nas razões do recurso especial, os dispositivos de lei federal supostamente violados, razão pela qual deve ser reconsiderada a decisão proferida pela em. Presidência do STJ. 2. No caso concreto, a Corte de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 3. Por outro lado, nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita apenas à pessoa física. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.458/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. INEXISTENTE. 1. Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em 15/08/2014. Recurso especial interposto em 31/03/2016 e concluso ao Gabinete em 08/02/2017. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 3. A centralidade do presente recurso especial consiste em decidir se a condição de falida, por si só, é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50. 4. O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1648861 SP 2017/0011905-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2017 Além disso, o estado falimentar ou inatividade da empresa também não ensejam a impossibilidade de se arcar com as despesas do processo, conforme já pacificado no âmbito do STJ e desta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a ora agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. A mera apresentação da declaração de inatividade da empresa, sem os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Precedente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.598.473/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DE PREPARO E DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. MASSA FALIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DESERÇÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já manifestou entendimento de que o estado falimentar não presume a hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça, devendo a empresa comprovar tal condição. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.014.793/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.4.2017; REsp. 1.648.861/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.4.2017. 2. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.069.805/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 11/3/2020.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROCESSO FALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, CPC limita-se à pessoa natural, não se afigurando razoável conceder a gratuidade com base em meras declarações das pessoas jurídicas. Precedentes do STF e do STJ; 2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. Precedentes do STJ. 3. Recurso desprovido, mantida a decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos delineados nas razões do voto do relator, que passa a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator (TJ-PE - AI: 00115256220218179000, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 21/03/2022, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) GRIFO NOSSO. No caso, pelo que se vê do balanço patrimonial apresentado, referente aos anos de 2021 e 2022, a parte apelante ainda se mantém com um ativo considerável, permitindo o pagamento dos custos deste processo. Além disso, por meio de consulta ao processo de nº 0005783-59.1999.8.17.0001, tendo como partes SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S. A. - EM LIQUIDAÇÃO e JOSÉ IVANILDO CAVALCANTI DE MORAIS, com trâmite na 3ª Câmara Cível, verifica-se que a então apelante, interpôs o recurso em 01/09/2023, anexando um comprovante de pagamento de custas processuais, no valor de R$ 77.197,78 (setenta e sete mil cento e noventa e sete reais e setenta e oito centavos), demonstrando, assim, a capacidade de pagamento: Com tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA e, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, determino a intimação para o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07