Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DESPACHO
Vistos, etc. Indefiro o pedido de arresto, por ausência de comprovação de seus requisitos. Com fundamento no art. 829 do NCPC, determino a citação da(s) partes(s) executada(s) para pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, observadas as disposições abaixo elencadas. 1. Citado(s) o(s) executado(s), poderá, com fundamento no art. 916 do Novo Código de Processo Civil, reconhecer a dívida no prazo de quinze dias e propor o pagamento em até seis prestações, com juros de um por cento ao mês, correção monetária pela tabela da Encoge, e depósito do sinal de 30%(trinta por cento) do valor exequendo. Os depósitos judiciais devem ser nominais ao(s) exequente(s) na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AG.0944, Centro, Paulista/PE 2. Não efetuado o pagamento, o exequente deve apresentar planilha parametrizada com o valor exequendo, que deve ser atualizado pela Tabela do Encoge, com incidência de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, se de outra forma não estiver disposto no próprio título, a partir da data do vencimento do(s) título(s), para que seja realizada ordem de bloqueio de valores sobre ativos financeiros do devedor pelo sistema SISBAJUD, ou, caso seja necessário, expedido mandado de penhora, avaliação, depósito, e intimação sobre os seus bens materiais. Caso sejam cobradas despesa de cartório, este valor deve ser atualizado a partir da citação válida. 3. Não encontrados ativos financeiros, ou não indicado o número do CPF do devedor, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Em sendo negativo o resultado da diligência, deve ser de pronto intimado o executado para nomear bem(ns) passível(eis) de penhora, informando a este Juízo quais são, onde eles se encontram e seu(s) respectivo(s) valore(s), nos termos do art.774,V do CPC, sob pena de pagamento da multa prevista no parágrafo único, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Oferecido(s) bem(ns) à penhora pela(s) parte(s) executada(s), e informado(s) quais são e onde se encontra(m) o(s) referido(s) bem(ns) sujeito(s) à penhora com seu(s) respectivo(s) valore(s), intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para que se manifeste sobre os mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo discordância quanto à nomeação do(s) bem(ns), certifique à secretaria e voltem-me os autos conclusos. 5. Tendo sido aceito(s) pelo(a) exequente o(s) bem(ns) indicado(s) pelo(a) parte executado(a), a secretaria deve expedir mandado de penhora, e avaliação sobre o(s) bem(ns) específico(s). 6. Com o pagamento integral do(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is) para quitação do débito, intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para requerer(em) o levantamento através de alvará dos valores ora depositados e voltem-me os autos conclusos para a prolação da sentença de extinção do processo executivo. 7. Em qualquer caso, penhorados que sejam os bens, deve ser intimado o exequente para ciência dos bens penhorados, e designada sessão de conciliação, como determinado no art. 53 da Lei n. 9.099/95, até quando podem ser opostos embargos à execução. Em sendo apresentados embargos no momento, deve ser desde logo cientificada a parte exequente do prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, com posterior conclusão dos autos para decisão. Em havendo, no momento, pedido de adjudicação pelo exequente, a intimação do executado ocorrerá em audiência, independentemente de sua presença. 8. Caso opostos embargos à execução ou realizado pedido de adjudicação antes da sessão de conciliação, a secretaria deve certificar a respeito da tempestividade do ato, e intimar a a parte oposta para impugnação, ou manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Uma vez que seja deferido o pedido de adjudicação, deve ser expedido mandado de entrega de bem(ns) e carta de adjudicação do(s) bem(ns) para título e conservação dos direitos do(a) exequente, com posterior conclusão dos autos para sentença. Considerando-se as limitações materiais deste Juízo, o adjudicante deverá arcas com as eventuais despesas de remoção do bem. 10. Não sendo encontrados bens, ou o endereço de residência do devedor, ou, ainda, havendo saldo remanescente, sem manifestação do executado a respeito da existência de bens, o exequente deve ser intimado para indicar ao Juízo o correto endereço atualizado para cumprimento da diligência, ou bens a serem penhorados, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de extinção do feito, sem prejuízo de seu direito ao crédito, enquanto não decorrido o prazo prescricional. 11. Em havendo nomeação de outro(s) bem(ns), ou indicação de novo endereço, cumpra-se no que couberem as determinações elencadas acima, neste despacho. 12.. Opostos embargos de terceiro, cite-se o(s) embargado(s), nos termos do art. 677, §3º, para contestação no prazo de quinze dias, como determinado pelo art. 679, do CPC. Decorrido o prazo certifique à Secretaria de execuções e voltem–me os autos conclusos. 13. Caso em algum momento frustrada intimação encaminhada às partes pelos Correios por dificuldade de entrega ou ausência da parte, a diligência deve ser renovada por oficial de justiça, expedindo-se, caso necessário, carta precatória. 14. Caso o aviso de recebimento ou a certidão do oficial indique que a parte mudou de endereço, sem que tenha comunicado previamente a este Juízo, esta(s) será(ão) tida(s) por intimada(s) com fundamento no art. 19, § 2º, da lei 9.099/1995, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado por elas. O fato deve ser objeto de certidão nos autos, com o devido prosseguimento ao processo executivo. 15. Havendo quantia final e incontroversa a ser levantada, deve ser expedido o respectivo alvará, e intimada a parte ou seu advogado, caso habilitado nos autos, para seu recebimento, com posterior conclusão dos autos para sentença e posterior arquivamento do processo executivo 16. Caso seja informada a satisfação da obrigação, a renúncia ao crédito, ou ainda, se a(s) parte(s) devedora(s) obtiver(em) por transação ou por qualquer outro meio a remissão total da dívida exequenda, voltem-me os autos conclusos para sentença e posterior arquivamento do processo executivo. 17. Prolatada a sentença, intimem-se as partes para ciência e eventual interposição de recurso inominado, com posterior certidão a respeito de sua interposição, da correção de seu preparo, de sua tempestividade. Tendo sido tempestivo, intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para, no prazo de 10(dez) dias úteis, apresentar(em), caso queira(ão), as contrarrazões ao referido recurso. Apresentada(s), ou não, as contrarrazões, certifique-se o ocorrido e voltem-me os autos conclusos. 18. Ocorrendo qualquer incidente processual que impeça o normal cumprimento do presente despacho, façam-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Paulista, 31 de agosto de 2021. Juiz(a) de Direito