Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183851636, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA JESILDA DE OLIVEIRA ALVES SILVA ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado Ilícito c/c Pedido de Tutela Antecipada e c/c Condenação em Danos Morais e Repetição do Indébito em face do BANCO BANRISUL. Assevera, em síntese, que desde julho de 2021 vem sofrendo diversos descontos em sua pensão por morte, em razão de supostos empréstimos consignados mantidos com a instituição financeira ré – contrato nº 008001670, em que o valor de R$ 2.340,00 fora contratado em parcelas mensais de R$ 117,00 e contrato nº 007692939, em que o valor de R$ 12.277,32 fora contratado em parcelas mensais de R$ 558,06. Aduz que nunca pactuara os referidos contratos, razão pela qual pede que sejam devolvidos em dobro, condenando ainda o banco réu a pagar R$ 10.000,00 a título de danos morais. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pediu a imediata suspensão dos descontos. Juntou documentos e pediu gratuidade. Gratuidade deferida. Pedido de tutela de urgência indeferido em Id. 86675347. Citada, a ré atravessou peça de defesa, em que arguiu que os contratos decorreram de refinanciamento de dívidas com outras instituições bancárias, por meio de portabilidade. Ademais, assevera que foram regularmente celebrados, não podendo a acionante alegar desconhecimento uma vez que recebeu a quantia contratada. Réplica apresentada pela acionante, em que rebate as razões levantadas pela demandada, bem como contesta a assinatura dos contratos juntados pela ré. Pede realização de perícia grafotécnica a fim de que reste demonstrado o alegado. Despacho de Id. 131336552, em que a autora fora intimada para fornecer os extratos bancários da conta-corrente de sua titularidade para o período compreendido entre 01/10/2019 a 30/01/2020, quando foram depositados os valores supostamente contratados. A acionante juntou os referidos documentos, conforme Id. 138937531, assim como confirmou que os valores foram depositados, mas que não realizou a contratação. É o relatório. Decido. Ausentes preliminares de mérito, passo a análise do mérito da demanda. De logo, entendo que a relação processual discutida nos autos deve-se pautar pela legislação consumerista, uma vez que se trata de prestação de serviços à pessoa física hipossuficiente em relação à empresa demandada, isso com fundamento nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ao analisar as alegações de defesa e as provas contidas nos autos, resta indubitável que estas socorrem o alegado pela parte ré, resultando rejeição dos pleitos autorais. A prova requerida pela autora é inútil e protelatória para o deslinde da controvérsia, pois independentemente da autenticidade da assinatura da autora, observa-se que esta recebeu os valores, convalidando com seu comportamento o negócio, se supostamente o mesmo tivesse nascido viciado. Vejo que a parte demandada conseguiu desconstituir o direito autoral ao trazer elementos que apontam contundentemente que não teve nenhuma conduta ilegal ou abusiva, restando comprovada a efetiva contratação, como é possível constatar da análise dos documentos de Id. 89485814 e 89485812 (contratos assinados pela autora e documento de identificação correspondente) e Id. 89485799, 89485802, 89485805 e 89485809 (TED realizado para conta da autora). Outrossim, com tais elementos probatórios, comprovou ter disponibilizado para a autora o valor dos empréstimos. Por esse corolário lógico, não se verifica causa para a ensejar a indenização pretendida, pois ausente o nexo causal. Assim, depreende-se que não houve nenhuma ilicitude praticada pela parte demandada, inexistindo qualquer constrangimento à parte autora e, desse modo, torna-se impossível a condenação da demandada em danos morais, pois ausentes os requisitos ensejadores do art. 186, do Código Civil. O dano material não subsiste, pois o empréstimo reveste a esta altura de regularidade e validade, com a devida disponibilização do valor do empréstimo em conta de sua titularidade e aceitação dos valores pela autora que não os devolveu e nem manifesta o seu intento neste sentido. Por conseguinte, a improcedência do pedido de indenização por danos morais e materiais é medida que se impõe, ressaltando-se a lisura na conduta da parte demandada, que agiu de boa-fé, não havendo motivos de fato e de direito suficientes para condenação a qualquer título.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061943-49.2021.8.17.2001 AUTOR(A): JESILDA DE OLIVEIRA ALVES SILVA Ante o exposto e do que consta nos autos, tendo por fundamento o art. 487, I, do CPC em vigor, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao tempo em que ponho termo ao processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora no pagamento dos honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. (art. 85, § 2º, I do CPC/2015). Suspensa a execução da verba sucumbencial pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada e nenhuma pendência relativa às custas processuais, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco para apreciação do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC). Intimem-se. Recife, data da autenticação eletrônica. Maria do Carmo da Costa Soares Juíza de Direito RECIFE, 16 de outubro de 2024. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria Cível do 1º Grau