Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CAP TRINIDAD EXECUTADO(A): LEILA MARIA CABRAL DE BARROS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0043033-90.2024.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei 9099/95. DECIDO.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, com requerimento de desistência, antes da citação. Cumpre ressaltar, que no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis que segue o rito da Lei 9.099/95, não é necessário a intimação da parte ré, para a aquiescência da desistência, ainda que tenha ocorrido a citação, e no caso exame se trata de execução extrajudicial, ressaltando que mesmo em se tratando de processo de conhecimento, sobre matéria foi aprovado FONAJE o Enunciado 90: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte - MG). Em face do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, em consequência com arrimo no art. 485, inciso VIII do CPC, Julgo EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, a fim de produza seu jurídicos e legais efeito, nos termos do art. 200, do mesmo diploma legal. Sem sucumbências, nos termos de art. 55 da Lei 9.099/95. Em face do peido de desistência antes da citação, não tendo assim ocorrido a angularização processual, intime-se, apenas a parte autora. P.R. Intime-se a parte autora. Após, arquive-se. Recife, 18 de outubro de 2024. (Assinado eletronicamente) Artur Teixeira de Carvalho Neto Juiz de Direito (em exercício cumulativo) LCMSL