Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SEVERINA CLAUDIA AVELINO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184791820, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0024185-46.2015.8.17.2001 AUTOR(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL Vistos etc. O Estado de Pernambuco interpôs embargos de declaração em face da Sentença de ID 146035019 que julgou procedente o pedido autoral, condenando a parte Ré ao pagamento de indenização no valor de R$11.137,42 (onze mil cento e trinta e sete reais e quarenta e dois centavos). Em seu recurso (ID 171814131), o embargante alega a existência de vício no decisum, visto que, por se tratar de ressarcimento por dano material, a incidência do juros de mora e da correção monetária deve ocorrer a partir da data do efetivo prejuízo (desembolso), ou seja, do evento danoso. Assim, requer o acolhimento do recurso para sanar o vício suscitado. Brevemente relatados. Decido. Conheço do recurso, posto que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 1.022 que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial quando houver obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Na lição dos conceituados Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das idéias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das idéias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação que se dá. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado; mas esta falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja, ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual, deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal. Esta atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado” (Manual do Processo de Conhecimento: A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pg. 544). (Grifos nossos). Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, corrigir erro por ventura praticado, de aclarar o decisum, ou ainda, de extirpar contradição existente, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos. Compulsando os autos, verifico que, de fato, incorreu em equívoco este Juízo ao fixar a incidência dos juros de mora a partir da citação e a correção monetária a partir de 3.09.1999, posto que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso dos autos, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária ocorre do evento danoso, conforme preceitua a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Isto posto, verificando que a sentença apresenta vício, e por se tratar de matéria de ordem pública, conheço dos embargos para determinar que a atualização quanto aos juros de mora se dê no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (17.03.2015), atualizado monetariamente pela tabela do ENCOGE, tendo como data base 17.03.2015, mantendo o decisum combatido nos demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ressalto, por oportuno, que a intimação da parte Ré, cuja revelia foi decretada, deve ocorrer nos termos do art. 346 do CPC: “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”. Ou seja, os atos decisórios devem ser publicados no órgão oficial. Cumpra-se. Recife, 9 de outubro de 2024. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito " RECIFE, 16 de outubro de 2024. ROBERTA AMBROZIO DE AZEREDO COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho