Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EXECUTADO(A): SUPERMERCADO CESTAO DA ECONOMIA LTDA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0028611-22.2014.8.17.0810 Indefiro o pedido de ID 142061647, uma vez que a mera situação de inaptidão da empresa demandada em decorrência de omissão de declaração não é, por si só, motivo que enseje a substituição processual com redirecionamento da ação executiva para os sócios, mormente porque não conduz, apenas por este motivo, à ideia de dissolução irregular da sociedade. Nesse sentido é a jurisprudência a qual me filio: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL DA EMPRESA EXECUTADA PELO SÓCIO. PESSOA JURÍDICA EM SITUAÇÃO DE INAPTIDÃO POR OMISSÃO DE DECLARAÇÕES. EXTINÇÃO OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. I - Embora a jurisprudência dos Tribunais equipare a extinção da pessoa jurídica à morte da pessoa natural para fins de admissão da sucessão processual da empresa pelos sócios, não é de se deferir tal substituição quando a executada está inapta por omissão de declarações, o que, à luz de normativos da Receita Federal, não significa que a sociedade tenha sido extinta. II - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 27842828720228130000, Relator: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 19/04/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Insurgência contra decisão que indeferiu a inclusão dos sócios no polo passivo da ação - Empresa devedora que consta como "INAPTA" perante a Receita Federal, por "Omissão De Declarações" - Informação isolada que, por si só, não autoriza o redirecionamento da cobrança aos sócios - Precedente desta 15ª Câmara - Ficha cadastral simplificada juntada pelo próprio Município que, ademais, não contém registros de que a executada teria encerrado suas atividades - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2015631-47.2023.8.26.0000 Porto Ferreira, Relator: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 15/03/2023, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2023) Ato contínuo, considerando que a parte exequente não indicou bens passíveis de penhora, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, conforme preleciona o art. 921, inciso III, § 1º, do CPC, encaminhando-se para o em arquivo definitivo, na tarefa PC 29-2019, conforme estabelecido no art. 1º, da Portaria Conjunta nº 29/2019, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019. Fica, de logo, autorizado o seu desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo acima sem que sejam encontrados bens do devedor passíveis de penhora, diligencie a Secretaria nos exatos termos do art. 921, § 2º, do CPC. Ressalto que, após o decurso do prazo previsto no art. 921, inciso III, § 1º, do CPC, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, a teor do parágrafo 4º do mesmo artigo. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de fazer os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, do CPC). Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito