Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MANOEL CORDEIRO NEVES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184481331, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055836-81.2024.8.17.2001 AUTOR(A): URBANILDO SILVA DE ESPINDOLA Vistos etc. URBANILDO SILVA DE ESPINDOLA, qualificado nos autos, por meio de advogada regularmente constituída, ajuizou a presente ação de usucapião especial urbana em face de MANOEL CORDEIRO NEVES, igualmente qualificado. Em suma, o demandante afirma ter adquirido, em 08 de janeiro de 2019, o imóvel situado na Rua Salgueiro, nº 73, apartamento 12006, no bairro de Boa Viagem, nesta cidade do Recife/PE, CEP 51.021-210. Afirma estar na posse mansa e pacífica do bem desde então, utilizando-o para sua moradia, contudo jamais obteve do vendedor, ora réu, qualquer documentação de titularidade e, portanto, pretende o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Do exposto, pretende a declaração do domínio do imóvel. Requer, também, a concessão da gratuidade da justiça. Inicialmente, foi proferido despacho id. 171662582, determinando-se a emenda da inicial para justificar o interesse de agir e apresentar documentos necessários à propositura da ação. Certidão de decurso de prazo do autor ao id. 175349608. Por meio da petição id. 176117888, o autor requereu dilação de prazo. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo à decisão. De pronto, verifico que o pedido de dilação de prazo foi requerido após o decurso de prazo (certidão id. 175349608), não atendendo, portanto, ao requisito do art. 139, parágrafo único, do CPC. Além disso, decorridos mais de dois meses desde o requerimento de dilação, a parte autora ainda não promoveu a emenda da inicial, motivo pelo qual indefiro o pedido de dilação de prazo requerido no id. 176117888. Pois bem. Pretende o autor o reconhecimento do domínio sobre o imóvel descrito como apartamento nº 1206, integrante do Edifício Holiday, situado na Rua Salgueiro, 73, Boa Viagem, nesta cidade, aduzindo ter adquirido o imóvel em 8 de janeiro de 2019, exercendo, desde então, a posse mansa e pacífica sobre o bem. Como cediço, a usucapião é forma de aquisição da propriedade pelo exercício prolongado da posse. Para a configuração da aquisição da propriedade por meio da usucapião, faz-se necessária a presença dos requisitos legais por determinado lapso temporal. Tratando-se de usucapião especial urbana, seu aperfeiçoamento exige o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) coisa hábil de até duzentos e cinquenta metros quadrados; b) posse para fins de moradia; c) intenção de dono; d) tempo; e e) não ser proprietário de outro imóvel, conforme estabelecido pelo art. 1.240 do Código Civil: Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. §1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. §2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Acontece que, conforme antecipado ao id. 171662582, é fato notório que o Edifício Holiday, onde se situa a unidade imobiliária descrita na inicial, foi objeto de ordem judicial de interdição e desocupação em 13 de março de 2019. Significa dizer que entre a aquisição da posse do imóvel pelo autor (08/01/2019) e a ordem judicial de interdição e desocupação decorreram apenas dois meses, lapso temporal insuficiente à pretensão de usucapião. Demais disso, a interdição e desocupação do imóvel determinadas judicialmente são contrárias à narrativa inicial de que, desde a aquisição do imóvel, o autor exerce a posse sobre o bem, utilizando-o para fins de moradia e com realização de benfeitorias, mormente porque, na inicial, o autor indicou ter domicílio em local diverso, situação que também afasta o uso do imóvel com a finalidade de moradia. Registre-se que, embora seja admissível o somatório dos períodos de posse exercida por possuidores anteriores, consoante prevê o art. 1.243 do CC, tenho que o instituto da acessio possessionis não possui perfeita aplicabilidade na modalidade de usucapião especial urbana. É o que se infere do art. 9º, §3º, da Lei 10.257/2001 (Estatuto das Cidades) que autoriza a continuidade da posse pelo herdeiro, desde que resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. Com efeito, ficam afastadas outras possibilidades de somatório de posse para esta modalidade especial de usucapião, sobretudo porque sua finalidade é garantir moradia e habitação ao seu possuidor e sua família. Nesse sentido: Ação de imissão na posse. Sentença de procedência. Apelação interposta pelos réus. Inocorrência de cerceamento de defesa. Pretensão de suspensão do processo para aguardar a produção de prova que sequer foi iniciada. Exceção de usucapião especial urbana. Posse dos apelantes iniciada em 2017 e interrompida pela propositura deste feito, em 2020. Impossibilidade de soma das posses. 'Acessio possessionis' que não se aplica à usucapião especial urbana. Inteligência do artigo 9º, § 3º, da Lei nº 10.257/2001. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10363831120208260114 SP 1036383-11.2020.8.26.0114, Relator: Christiano Jorge, Data de Julgamento: 23/06/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) Dessa forma, ainda que o instrumento contratual id. 171569762 tenha transferido a posse dos antecessores ao autor, não é possível utilizar tais períodos nesta modalidade de usucapião especial. Não bastasse isso, verifico que o autor não pleiteia expressamente o somatório de posse, deixando de informar a forma e o período de posse exercida pelos antecessores, o que impossibilita a aferição do lapso temporal necessário à aquisição da propriedade. Para além disso, embora tenha sido intimado, o autor não promoveu a emenda da inicial, deixando de comprovar a ausência de titularidade sobre outros imóveis, requisito indispensável à pretensão de usucapião especial urbana. Sendo assim, analisando a narrativa inicial e os documentos apresentados, o autor não demonstrou os requisitos de admissibilidade da presente demanda, deixando de apresentar indícios do exercício da posse com finalidade de moradia e pelo lapso temporal necessário, bem como por não ter comprovado a ausência de outros imóveis sob sua titularidade. Dessa forma, indefiro a petição inicial e, com fundamento nos arts. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária. Suspensa a exigibilidade, porquanto beneficiário da gratuidade da justiça. Sem honorários à míngua de citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fica a parte autora advertida de que, na hipótese de reiteração do pedido, deverá promover a correção dos vícios que levaram à extinção do processo sem exame de mérito (art. 486, §1º, do CPC), sendo este Juízo prevento para apreciação (art. 286, II, do CPC). Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Recife, 7 de outubro de 2024. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito [Digite o ato judicial] " RECIFE, 17 de outubro de 2024. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau