Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0003809-34.2012.8.17.0420 ARROLANTE: ANDRE JOSE RAMOS, ANDREA MARIA RAMOS DA SILVA ARROLADO(A): MARIA JOSÉ DA SILVA RAMOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 169370214, conforme transcrito abaixo: "DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de arrolamento de bens do espólio de MARIA JOSÉ DA SILVA RAMOS, falecida em 06/07/1992, devidamente representada pelos arrolantes ANDRE JOSE RAMOS e ANDREA MARIA RAMOS DA SILVA, qualificados nos autos e assistidos por advogado. Atribuíram à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e requereu a gratuidade da justiça. Por despacho inicial (id. 124088970, pág. 1), foi deferida a gratuidade da justiça, bem como foi nomeado o requerente como arrolante o primeiro requerente e determinada a juntada de primeiras declarações de bens e herdeiros, esboço de partilha amigável e/ou pedido de adjudicação, das certidões negativas fiscais (municipal, estadual e federal), inclusive imposto de renda e a avaliação dos bens e recolhimento do imposto de transmissão causa mortis. Cumprida a determinação (id. 124088973), o arrolante requereu remessa para contador judicial (id. 124088976). Juntou documentos. Sobreveio despacho (id. 124088980) determinando a intimação do arrolante para apresentar plano de partilha abrangendo todos os bens da falecida, a renovação da expedição de ofício ao Banco do Brasil para informação acerca de valor depositado em conta corrente de titularidade do falecido JOSÉ PAULINO VENTURA RAMOS. Em seguida, vista à Fazenda Pública Estadual e Contadoria Pública. O arrolante juntou petição (id. 124088981), requerendo remessa à Contadoria. Ofício encaminhado pelo Banco do Brasil (id. 124089740). A Fazenda Pública Estadual (id. 124089742) requereu juntada de esboço de partilha assinado pelos herdeiros e a concordância do herdeiro ANDRÉ JOSÉ RAMOS quanto à renúncia em favor de sua irmã ANDREA MARIA RAMOS DA SILVA em relação ao bem (casa), que, embora tenha sido construída pela arrolante, está registrada em nome do genitor (falecido), bem como da juntada da comprovação de regularidade fiscal federal (certidão conjunta) e estadual em nome da falecida MARIA JOSÉ DA SILVA RAMOS. O arrolante (id. 124089744) juntou documentos e requereu a expedição de alvará de autorização para pagamento de custas, formal de partilha e liberação do saldo remanescente depositado em conta bancária. O arrolante reiterou requerimento (id. 124091136). Cálculo (id. 124091142). Em despacho (id. 124091143), foi deferida expedição de alvará, bem como intimação da arrolante para juntada do plano de partilha e vista à Fazenda Pública Estadual. Expedido alvará, foi comprovado recolhimento das custas (id. 124091150). Como a petição de id. 124091164 não constou assinatura do herdeiro ANDRÉ JOSÉ RAMOS, foi determinada intimação para juntada com a devida assinatura, sob pena de conversão do arrolamento em inventário (id. 124091167). A arrolante requereu intimação do herdeiro ANDRÉ JOSÉ RAMOS por mandado judicial (id. 124091173). A Fazenda Pública Estadual (id. 124091174) requereu julgamento da partilha para análise da hipótese de incidência de imposto de transmissão inter vivos. Por despacho (id. 124091175) foi indeferido o requerimento de intimação do herdeiro ANDRÉ JOSÉ RAMOS e determinada a intimação da arrolante para cumprimento de despacho anterior, sob pena de conversão de arrolamento em inventário. Decorrido prazo sem manifestação da arrolante (id. 124092233), houve lavratura de termo de compromisso de inventariança pela herdeira ANDREA MARIA RAMOS DA SILVA (id. 124092240). Em seguida, a inventariante requereu que seja desconsiderado o requerimento de inclusão do bem do item 02 na partilha (id. 124092255). O herdeiro ANDRE JOSE RAMOS apresentou impugnação às primeiras declarações (id. 124092266), requerendo extinção sem resolução do mérito por litispendência, retificação das primeiras declarações sem exclusão do imóvel (item 2) e intimação da inventariante para depósito judicial dos alugueis. Edital de citação de terceiros interessados, desconhecidos e incertos (id. 124092273). A Fazenda Pública Estadual (id. 124092840) requereu intimação da inventariante para comprovar a regularidade fiscal do espólio, porquanto as certidões acostadas aos autos são correspondentes apenas a débitos fiscais, bem como remessa ao Partidor. Certificada a conclusão de migração da tramitação do meio físico para eletrônico (id. 125330128). Os autos vieram remetidos da 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe/PE para esta Central de Agilização Processual da Capital (id. 161269942). É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, compulsando os autos, observo que o processo não se encontra pronto para julgamento, de modo que converto o julgamento em diligência (art. 370 do CPC), eis que há questões pendentes que merecem ser sanadas, a saber: 1. Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a regularidade fiscal do espólio, porquanto as certidões acostadas aos autos são correspondentes apenas a débitos fiscais, como requerido pela fazenda Pública Estadual (id. 124092840), bem como para se manifestar acerca da impugnação do herdeiro ANDRÉ JOSÉ RAMOS de id. 124092266. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos. Cumpra-se. Recife, 03 de maio de 2024. Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito" CAMARAGIBE, 17 de outubro de 2024. KLENIA MARA RAMOS BEZERRA Diretoria Reg. da Zona da Mata