Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDO FINANCEIRO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176395018, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0027995-53.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ORLANDO GUEDES DE SOUZA Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ORLANDO GUEDES DE SOUZA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO (FUNAPE), objetivando o reestabelecimento dos proventos de aposentadoria do autor. Na petição inicial, o autor narra que é policial militar e foi transferido para a reserva remunerada em 26/06/2019, quando contava com mais de 32 anos de serviço e atingiu a idade-limite para o serviço ativo; contudo, em 03/06/2020, foi surpreendido com a cassação de seus proventos, por ato da Diretora-Presidente da FUNAPE. Afirma que foi excluído, a bem da disciplina, da Polícia Militar de Pernambuco (PMPE), com fundamento em decisão judicial transitada em julgado no processo nº 022486-31.2000.8.17.0001. O autor afirma que foi submetido, junto com outros militares, a processo administrativo disciplinar, quando exercia suas atividades no Presídio Professor Aníbal Bruno e era responsável pelas chaves das celas. Relata que, ao final do processo, o Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco decidiu por sua exclusão dos quadros da PM e, muito embora tenha interposto recursos administrativos, estes foram indeferidos e o pagamento dos seus proventos foi cessado. Sustenta que a cassação da aposentadoria se revela arbitrária e viola o princípio da legalidade, pois o Código de Disciplina dos Militares do Estado de Pernambuco e o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco não a preveem como penalidade; e, além disso, colaborou financeiramente para fazer jus aos proventos, considerando o sistema contributivo da previdência, de modo que a aposentadoria configura ato jurídico perfeito. Por fim, aduz que o MM. Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar de Pernambuco, no bojo do processo nº 0013363-13.2017.8.17.0001, declarou nula, em virtude da prescrição, a portaria do Comando Geral da PMPE que lhe submeteu ao PAD, razão pela qual os efeitos desse ato (no caso a exclusão e cassação da aposentadoria) devem ser fulminados. Com a inicial, o autor juntou: a portaria da FUNAPE que o transferiu para a reserva remunerada (ID 63792553); o ato administrativo que determinou a cessação do pagamento dos seus proventos (ID 63792555); o ato administrativo que o submeteu ao Conselho de Disciplina (ID 63792556); o ato administrativo que o excluiu da PMPE, em razão da condenação em processo criminal (ID 63792558); e cópias do seu contracheque de março, abril e maio de 2020 (ID 63792561, 63792562 e 63792566). Instado a se manifestar sobre o pedido de tutela provisória, o Estado de Pernambuco apresentou petição constante do ID 65061262. Decisão indeferindo o pedido liminar no ID 73310613. Contestação do Estado de Pernambuco no ID 92507579, sem provas documentais. Alega o réu que a perda da graduação ou posto é medida aplicável inclusive ao militar da reserva ou reformado, porque embora inativo, ele não perde sua graduação com a passagem à inatividade; e a perda do direito ao recebimento dos proventos da aposentadoria constitui apenas uma consequência lógica disso. Sustenta que não há direito adquirido a não sofrer sanção, razão pela qual não há ilegalidade na penalidade aplicada. Requereu, ao final, a denegação do pedido. Réplica no ID 125860340. Manifestação do Ministério Público declinando de sua participação no feito no ID 140084688. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC). O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC, uma vez que prescinde de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento. O processo encontra-se maduro e em fase de julgamento, na medida em que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa. Ademais, os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados o contraditório e a ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, nem preliminares que pendam de apreciação, passo ao mérito. Logo de início, cumpre asseverar, no que tange à questão preliminar de mérito – prescrição – suscitada pelo autor, que a matéria se encontra decidida por decisão transitada em julgado, tomada pela 1ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça no julgamento do agravo de instrumento interposto pelo autor contra a decisão que indeferiu o pedido liminar da presente ação. Superada, assim, a questão, passa-se ao mérito propriamente dito. Como mencionado na decisão de ID 73310613, em atenção ao princípio da separação de poderes – clausula pétrea insculpida no art. 60, §4º, da Constituição Federal –, não é dado ao Poder Judiciário imiscuir-se em matéria de mérito administrativo, revendo o juízo de conveniência e oportunidade elaborado por autoridade administrativa. Isso não significa, contudo, que o Poder Judiciário está absolutamente impedido de rever decisões tomadas pela Administração Pública no bojo de processos administrativos, inclusive disciplinares, pois cabe ao Poder Judiciário a guarda da Constituição Federal e a proteção de sua força normativa. Assim sendo, a partir de uma interpretação teleológica da inarredável garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, tem-se que pode o Juiz rever provimentos decisórios da Administração Pública nas hipóteses em que verificada flagrante ilegalidade formal ou substancial – notadamente nulidade, abuso ou desvio de poder. No caso em tela, a parte autora não busca a revisão do mérito administrativo propriamente dito, mas o afastamento da cassação de sua aposentadoria, como consectário da sua exclusão dos quadros da Polícia Militar de Pernambuco, sustentando haver ilegalidade na aplicação dessa sanção, em razão da ausência de previsão legal para tanto. Note-se, portanto, que, considerando superada a matéria da prescrição, não há discussão acerca da legalidade da exclusão do autor dos quadros da PMPE ou sobre a permanente submissão do militar integrante da reserva remunerada à ordem disciplinar própria da carreira. Pois bem. Um dos (senão o) principais argumentos do Estado de Pernambuco para sustentar a legalidade da cassação da aposentadoria da parte autora consiste em dizer que a perda do direito ao recebimento dos proventos da aposentadoria constitui apenas uma consequência lógica da exclusão do autor da PMPE. Impende tecer, então, alguns comentários sobre o tema, pois, com as devidas vênias e respeitando entendimentos contrários, entende esta magistrada que tal conclusão não se revela legítima para todas as hipóteses de exclusão do militar a bem da disciplina da PMPE. O art. 32, II, da Lei Complementar estadual nº 28 de 2000, que criou o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco e a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE, originalmente previa: Art. 32. O cancelamento da inscrição do segurado na FUNAPE dar-se-á: II – pela perda de sua condição de servidor público estadual, titular de cargo efetivo, de servidor das autarquias e das fundações públicas estaduais titular de cargo efetivo, de membro de Poder e de Militar do Estado ativo ou inativo. Contudo, esse dispositivo foi revogado pelo art. 7º da Lei Complementar estadual nº 64 de 2004, de modo que não há fundamento legal no ordenamento jurídico do Estado de Pernambuco que embase a cassação da aposentadoria do militar estadual como consequência supostamente necessária da perda da condição de Policial Militar. Como se sabe, diferentemente dos particulares (que podem fazer tudo aquilo que não for vedado pela lei, a teor do art. 5º, II, da Constituição Federal), a Administração Pública é regida pelo princípio da estrita legalidade, em virtude do qual aquela só pode agir conforme e quando a lei a autorizar a fazê-lo. Dessa forma, não existindo previsão legal que institua a cassação da aposentadoria como consequência da aplicação da sanção de exclusão do militar dos quadros da PMPE, em princípio, não pode a Administração Pública estadual punir o cidadão além dos limites que a lei autoriza, sob pena de violar o princípio da legalidade, trazido no art. 37 da Constituição Federal. Não se pode afirmar, então, como sentença absoluta que a supressão do pagamento dos proventos de aposentadoria é mera consequência lógica e automática da exclusão do militar da PMPE, operada pela declaração da perda da graduação. Isso porque não há na Lei estadual nº 6.783/1974 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco) nem na Lei estadual nº 11.817/2000 (Código Disciplinar dos Militares de Pernambuco) dispositivo expresso apto a embasar a cassação da aposentadoria, sendo necessária a edição de lei estadual específica disciplinando as penalidades aplicáveis aos militares estaduais, conforme determinado no art. 42, §1º, da Constituição Federal. Não obstante, é essencial que se faça uma distinção crucial entre duas hipóteses possíveis: os casos de exclusão do militar por fato praticado em atividade (puníveis com demissão) e os casos de exclusão do militar por fato praticado já na inatividade. A aposentadoria é benefício previdenciário de cunho eminentemente contributivo, ou seja, resulta da contribuição contínua do militar ao longo de todo o período em que esteve em atividade. Dessa forma, quando o militar é aposentado regular e incondicionalmente, sem qualquer questão disciplinar que pudesse ensejar sua demissão pendente de solução, a aposentadoria passa a configurar ato jurídico perfeito e direito adquirido, não podendo ser suprimida por fato posterior à inatividade, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública estadual e violação ao princípio da legalidade. Já na hipótese em que a exclusão da corporação da Polícia Militar ocorre (ainda que) posteriormente à concessão da aposentadoria, mas por fato praticado antes deste marco, isto é, ainda em atividade, será possível a cassação da aposentadoria, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a partir de uma leitura sistemática das regras aplicáveis ao caso, à luz do princípio constitucional da isonomia. Explico. A diferença entre os institutos da demissão e da cassação de aposentadoria concentra-se na época em que praticado o ato ensejador de punição. Se o militar praticar ato de indisciplina em atividade e, quando da conclusão do PAD, ainda estiver ativo, ele perderá o cargo pela aplicação da sanção de demissão. Por outro lado, se o militar praticar o ato de indisciplina em atividade e, quando o PAD for concluído, punindo-o, ele já estiver aposentado, ele perderá o cargo pela aplicação da sanção de cassação da aposentadoria. Do contrário, estar-se-ia admitindo um tratamento díspar entre militares ativos e aposentados, em flagrante ofensa ao princípio da isonomia e, portanto, inconstitucional. Em verdade, estar-se-ia transformando o ato de aposentadoria em salvo-conduto para impedir a punição do ato ilícito e isso representaria, ademais, indevida restrição ao poder disciplinar da Administração Pública em relação a militares aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade. Nesse sentido posicionam-se o Plenário do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e este E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, respectivamente: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 127, IV, E 134 DA LEI 8.112/1990. PENALIDADE DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 3/1993, 20/1998 E 41/2003. PENALIDADE QUE SE COMPATIBILIZA COM O CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003 estabeleceram o caráter contributivo e o princípio da solidariedade para o financiamento do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Sistemática que demanda atuação colaborativa entre o respectivo ente público, os servidores ativos, os servidores inativos e os pensionistas. 2. A contribuição previdenciária paga pelo servidor público não é um direito representativo de uma relação sinalagmática entre a contribuição e eventual benefício previdenciário futuro. 3. A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Precedentes. 4. A perda do cargo público foi prevista no texto constitucional como uma sanção que integra o poder disciplinar da Administração. É medida extrema aplicável ao servidor que apresentar conduta contrária aos princípios básicos e deveres funcionais que fundamentam a atuação da Administração Pública. 5. A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves ENQUANTO EM ATIVIDADE, favorecendo a impunidade. 6. Arguição conhecida e julgada improcedente. (STF, ADPF 418, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FRAUDE A LICITAÇÕES. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. CONDUTA CAPITULADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DOS FATOS APURADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A impetrante foi condenada em PAD instaurado pela administração para apuração de fatos relacionados à transgressão dos arts. 10, caput e inciso VIII, 11, caput e incisos I e III da Lei n. 8.429/1992 e arts. 132, IV e XIII e 117, IX da Lei n. 8.112/1990. 2. Aplica-se o prazo prescricional da lei penal no processo administrativo disciplinar quando a conduta imputada ao agente público também é capitulada como crime. No caso, sendo os atos atribuídos à servidora também capitulados como crime (frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação - art. 90 da Lei n. 8.666/1993), inclusive objeto de ação penal, instaurada perante a 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o prazo a ser aplicado é o previsto na lei penal. Assim, considerando-se que o marco inicial da prescrição ocorreu em 24/3/2009, aplicando o prazo prescricional de 8 anos, a extinção da punibilidade pela prescrição, na esfera administrativa, ocorreria a partir de 31 de março de 2017, data posterior a da aplicação da sanção. (...) 4. Quanto à aplicação da pena de cassação de aposentadoria, prevalece no STJ e no STF a tese de que a referida penalidade é compatível com o Texto Maior, a despeito do caráter contributivo conferido àquela, mormente porque nada impede que, na seara própria, haja o acertamento de contas entre a administração e o servidor aposentado punido. Assim, constatada a existência de infração disciplinar PRATICADA ENQUANTO O SERVIDOR ESTIVER NA ATIVA, o ato de aposentadoria não se transforma num salvo conduto para impedir o sancionamento do ilícito pela administração pública. Faz-se necessário observar o regramento contido na Lei n. 8.112/1990, aplicando-se a penalidade compatível com as infrações apuradas. 5. Segurança denegada. (STJ. 1ª Seção. MS 23.608/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 27/11/2019) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONEXÃO COM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTOS. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DELEGADO DE POLÍCIA APOSENTADO. PREVISÃO LEGAL DA PENALIDADE. APROVEITAMENTO DE ATOS PRATICADOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTERIOR PRESIDIDO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. POSSIBILIDADE. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. RATIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. EXCESSO DE PRAZO. PROVA DO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER CONTRIBUTIVO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO. MOTIVO INSUFICENTE PARA IMPEDIR A CASSAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO. ORDEM DENEGADA. (...) 9. O caráter contributivo do regime previdenciário dos servidores públicos não é motivo suficiente a impedir a cassação dos proventos da aposentadoria. 10. A cassação dos proventos da aposentadoria em processo administrativo relativo a ATO PRATICADO QUANDO O SERVIDOR AINDA ESTAVA EM ATIVIDADE, como no caso, não viola a garantia constitucional de proteção ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido. Essa proteção se situa no âmbito do direito intertemporal, isto é, veda-se que lei nova venha a produzir efeitos sobre situações já consolidadas. A garantia em questão não pode ser invocada para afastar a aplicabilidade de lei que comine abstratamente a pena de cassação de aposentadoria pela prática de falta grave pelo servidor quando ainda em atividade, isto é, anteriormente à própria concessão da aposentadoria. (TJ-PE - MSCIV: 00042653620198170000, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 19/09/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 29/09/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO. MILITAR. CASSAÇÃO DE PROVENTOS EM RAZÃO DA INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO. IMPOSSIBILIDADE. FATO COMETIDO APÓS A PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CARÁTER CONTRIBUTIVO DA APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. (...) - Como se sabe, a Administração Pública é regida pelo princípio da estrita legalidade, o que implica dizer, na lógica utilizada pelo STJ, ao julgar o REsp 1.156.677, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, que ‘o princípio da legalidade para a Administração Pública adota um cunho restrito, o que significa que, diferentemente do particular, o administrador somente pode fazer o que a lei lhe autoriza’, de modo que, inexistindo disposição legal que determine, como efeito da perda da graduação, a cassação da aposentadoria do militar inativo, não pode a administração sancionar o ex-militar sem ofensa ao princípio da legalidade, razão pela qual não merece prosperar a tese do apelante. - Ademais, tratando-se a aposentadoria do impetrante de benefício previdenciário de cunho eminentemente contributivo, a qual decorre da contribuição do militar ao longo do período em que estava em atividade, não poderia a sanção aplicada por fato posterior ao ato de reforma acarretar a cassação dos proventos de aposentadoria, o que poderia ser cabível, em tese, caso o fato que ensejou a perda da graduação houvesse OCORRIDO NO PERÍODO EM QUE ESTAVA EM ATIVIDADE, não sendo esse o caso dos autos. (TJ-PE – AGR-INT: 0129760-39.2009.8.17.0001, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 05/09/2013, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2013) Dessa forma, afigura-se legítima a cassação da aposentadoria da parte autora, pois esta fora excluída dos quadros da Polícia Militar de Pernambuco por ter sido condenada definitivamente em razão de crime praticado ainda em atividade. Em relação aos argumentos atinentes ao caráter contributivo da previdência, vê-se nas ementas acima que os Tribunais Superiores e o E. TJPE entendem que essa característica não é motivo suficiente a impedir a cassação dos proventos da aposentadoria. Vale, no entanto, pontuar que isso não significa que o autor obrigatoriamente resta desprovido de toda a reserva financeira que constituiu durante todos os anos em que contribuiu para o regime previdenciário, pois o tempo de contribuição do militar, de fato, não pode ser desprezado em virtude de sua punição administrativa. Nesse sentido, vale transcrever elucidativo trecho do voto do Min. Jorge Mussi, dado no julgamento do RMS 29142-MS: Nos moldes do artigo 201, § 9º, da Carta Política, a Constituição assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na iniciativa privada. Nada impede que o recorrente disponha do tempo de contribuição incorporado a seu patrimônio jurídico para utilização em regime diverso, por meio do instituto da contagem recíproca. Todavia, uma vez fora da corporação a qual esteve vinculado, por expulsão a bem da disciplina, não há como garantir-lhe a manutenção dos proventos. Na espécie, inexiste qualquer ilegalidade ou abuso de poder na cassação dos proventos de sua inativação. (RMS 29142/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 07/12/2009) Assim, por todo o exposto, considerando que o autor foi excluído da corporação da Polícia Militar de Pernambuco em 15/04/2019, em razão de condenação por crime praticado em 10/03/2000 (ID 63792558), isto é, enquanto ainda estava na atividade, não há ilegalidade na cassação de sua aposentadoria, pois esta medida equivale à perda do cargo que lhe seria imposta caso a punição tivesse se tornado definitiva quando ele ainda estava na ativa. III – DISPOSITIVO Nesse diapasão, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 82, §2º, c/c art. 85, §4º, III, do Código de Processo Civil, devendo ser observada, entretanto, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, da mesma Lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Recife, data da assinatura eletrônica BIANCA REIS GITAHY DA SILVA Juíza de Direito" RECIFE, 17 de outubro de 2024. GIRLEANDES BARBOSA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho