Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: RENATO JEFFERSON DA SILVA ALMEIDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184845877, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0150527-24.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BRUNO VICTOR LAURENTINO Cuida-se Ação Monitória, lide instalada entre as partes qualificadas em epígrafe. Alegou a parte autora que junto à parte ré celebrou 10/10/2023 um contrato de prestação de serviços advocatícios, conforme cópia, ora acostada. O referido contrato constitui como contraprestação financeira devida pelo requerido a quantia de R$ 4.300,00, fixando parcelas e encargos de descumprimento. Aduziu que o requerido descumpriu com o contrato, não ofertando pagamento no vencimento acordado. Narra ainda que, em razão do descumprimento do contratado pelo requerido sem o devido pagamento das prestações, o débito atualizado corresponde a R$ 5.109,79, conforme planilha de débito juntada. Instruiu a inicial com procuração e documentos. Custas pagas. Efetuada a citação por Oficial de Justiça, conforme certificado, o demandado deixou transcorrer sem manifestação o prazo de resposta. Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Passo a julgar. Do julgamento antecipado do feito: Monitória Conforme disposições legais, quando identificada a evidência do direito autoral, devidamente amparado em prova documental idônea, o Juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, ou da medida requerida, outorgando 15 dias a parte demandada. De relevo, há ainda o §2º do art. 701 do Código de Ritos, cuja redação estabelece que a inércia dos demandados, ou seja, sem cumprimento da ordem judicial monitória ou manejo de embargos pelo devedor, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial – sendo esta hipótese dos autos. Outrossim, do exame processual, infere-se a manifestação do acionante no sentido da satisfação quanto às provas já produzidas. Do mesmo modo é a compreensão do Juízo sobre o caderno das provas. Consequentemente, estamos diante da aplicação cumulada do §2º do art. 701 e do art. 355, I, ambos do CPC/15, hipótese de julgamento antecipado da lide da monitória sem resposta do devedor. Do mérito No que se refere à ação Monitória, o Novo Código de Processo Civil assegura: Art. 700 - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Cumpre destacar que o demandante instruiu a presente ação com prova escrita sem eficácia de título executivo, nos moldes do artigo 700 do CPC, sendo que, no Id. 153399269 e seguintes, é possível observar: contrato de prestação de serviços advocatícios, nos moldes da narrativa autoral, além de conversas em aplicativo de mensagens trocadas entre as partes, no seio qual revelam-se os serviços prestados pelo réu, além de planilha de cálculo demonstrado a atualização da dívida original. Assim, a parte autora é legítima detentora do crédito aduzido na inicial – uma vez que pleiteia a quantia correspondente ao valor constituído por contrato entabulado entre as partes - que não possui força executiva. Diante do conjunto probatório, passa a ser certo então que a parte ré realizou negócio jurídico com a parte autora, contraindo dívidas sem que honrasse seus compromissos, devendo, nos moldes da prescrição legal, ser efetuada a conversão do mandado monitório em executivo.
Diante do exposto, de acordo com os argumentos antes apresentados, com fundamento no artigo 487, I, ambos do NCPC, Julgo Procedente o pedido feito pela parte autora na inicial, reconhecendo-a como credora da parte ré na importância de R$ 5.109,79, com encargos remuneratórios e moratórios a serem aplicados conforme contratação, ou, em sua ausência, juros legais de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção pela tabela Encoge com termo inicial no vencimento, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, conforme art.701, §2º do Novo Código de Processo Civil. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do NCPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”. Após o trânsito em julgado e sem outras manifestações, verifique-se a pendência quanto ao pagamento das custas processuais. Em caso de pendência, promova-se as certificações e diligências de estilo. Por outro lado, em caso de inexistência de pendência, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Intime-se. Publique-se em Diário Oficial, ante a presença de ré revel sem patrono nos autos. Recife, data da autenticação eletrônica. Maria do Carmo da Costa Soares Juíza de Direito RECIFE, 17 de outubro de 2024. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria Cível do 1º Grau