Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0058865-42.2024.8.17.2001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S/A
RÉU: KIDS INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES E BRINDES LTDA S E N T E N Ç A
Sentença (Outras) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Seção B da 13ª Vara Cível da Capital AV. DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FÓRUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810503
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de KIDS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES E BRINDES LTDA, igualmente identificada na peça vestibular. No curso da ação, após a apresentação de Réplica, a parte Autora peticionou informando a realização de acordo, pugnando, em seguida, pela homologação judicial do ajuste e a suspensão do processo até o adimplemento do avençado. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Verifico que as partes, devidamente representadas, firmaram acordo, cujo termo encontra-se acostado no documento de Id. 186569823. Considerando que a presente ação se refere a direitos disponíveis, a presente transação comporta a devida homologação, pondo fim à lide, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Concernente ao pedido de suspensão do feito até à efetiva comprovação da quitação, passo a analisar. A consequência da homologação do acordo celebrado entre as partes é a extinção do processo com a resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC. Por outro lado, a suspensão do processo pelo prazo concedido pelo credor para o devedor quitar o débito total somente seria caberia na fase executória ou diante de execução extrajudicial, nos termos do art. 922, do CPC. É de se ressaltar que a decisão homologatória de acordo extrajudicial firmado entre as partes constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III, do CPC. Portanto, em caso de inadimplemento do ajuste por parte da Ré, poderá o Autor valer-se do presente título judicial a fim de exigir-lhe o cumprimento da obrigação nestes próprios autos.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os legais e cabíveis efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas adimplidas pela parte demandante. Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 29 de outubro de 2024. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B