Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): JULIA BARROSO CIRNE DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0163129-81.2022.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com determinação de penhora pelo Sisbajud. Ao ID 186233253, consta petição da executada afirmando, em síntese, a impenhorabilidade do valor bloqueado, uma vez que a constrição realizada recaiu sobre verbas de natureza alimentar. No mais, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decido. Como é cediço, a impenhorabilidade dos bens pode ser arguida a qualquer tempo, prescindindo da propositura de embargos do devedor, por se tratar de matéria de ordem pública, razão pela qual conheço da matéria em sede de execução. A matéria está disciplinada no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) Dito isso, analisando o termo de rescisão do contrato de trabalho, no qual consta a data de afastamento em 30.09.2024 e o recebimento da remuneração no mês anterior no valor de R$2.509,25 (dois mil, quinhentos e nove reais e vinte e cinco centavos) (ID 186233261), observo que a quantia de R$1.346,78 (um mil, trezentos e quarenta e seis reais e setenta e oito centavos), retida em 23.10.2024, consiste em autêntica verba de natureza alimentar. Assim, por força do art. 833, IV, do CPC, determino o imediato desbloqueio da importância constrita. No que diz respeito ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada junte sua última declaração do imposto de renda, sob pena de indeferimento do pleito (art. 98, §8º, do CPC). Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 3