Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): KATIA MARIA COSTA LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, fica(m) a(s) parte EXECUTADA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182599739, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Processo nº 0030670-57.2018.8.17.2001
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Estadual de Pernambuco em que se pretende a satisfação de crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa acostada à inicial. Nos autos, foi proferido o despacho inicial, vindo posteriormente a parte executada apresentar Exceção de Pré-Executividade (ID n.º 151186923), na qual alega que o débito está liquidado, além de argui ilegitimidade passiva, nulidade da CDA, gratuidade da justiça e condenação do Estado em honorários. O exequente, por sua vez, devidamente intimado para se manifestar, apresentou impugnação (ID n.º 152741576), arguindo perda do objeto, em razão da liquidação do débito pelo pagamento. Ademais, que não há falar-se em condenação do Estado em honorários sucumbenciais, conquanto o executado por sua conduta deu causa ao ajuizamento da demanda. Requer a extinção da execução sem ônus, uma vez que a executada já arcou com as custas e honorários advocatícios. Os autos vieram conclusos. É o relatório. D E C I D O. Inicialmente, constata-se que o débito exequendo foi devidamente quitado em 30.09.2019, ou seja, no momento da propositura da ação o débito inscrito ainda estava ativo, o que impede que a Fazenda Pública seja condenada em honorários advocatícios, em obediência ao Princípio da Causalidade, uma vez que a executada por sua conduta deu causa ao ajuizamento do feito. Assinale-se ainda, que o processo tem como uma de suas características essenciais a marcha para frente. Justamente para efetivar essa peculiaridade, aplica-se o princípio da preclusão lógica, impedindo-se a prática de atos incompatíveis entre si. Logo, evidenciando-se dos autos que a executada efetuou o pagamento administrativo do débito, inviável, em razão da preclusão, o manejo de exceção de pré-executividade para apreciação da matéria de defesa. Pelo que deixo de conhecer a objeção apresentada. Posto isto, nos termos do art. 924, II do CPC, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem ônus, vez que a executada já arcou com as custas processuais e honorários advocatícios. Libere-se a penhora, se houver. Transitada em julgado, ao arquivo. Dê-se baixa em definitivo na distribuição, observadas as formalidades legais. P.R.I. Recife, 20 de setembro de 2024. LÚCIO GRASSI DE GOUVEIA Juiz de Direito" RECIFE, 17 de outubro de 2024. VIVIANE ASSIS DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho