Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): LUCAS BERNARDO DIAS DE ANDRADE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185039889, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010165-70.2014.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado por Banco Bradesco S.A., nos autos da presente ação de execução de título extrajudicial, no qual pleiteia: a) a inclusão de João Dias de Andrade no polo passivo da demanda, tendo em vista ser o titular do cartório envolvido na presente execução, conforme jurisprudência pacífica do STJ, que entende que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, respondendo o titular pessoalmente pelos atos decorrentes de sua atividade notarial; b) a penhora de título de capitalização, conforme o id. 82696007, no valor de R$ 187.000,00 (cento e oitenta e sete mil reais), dado em garantia contratual; c) A realização de pesquisas de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome do executado Lucas Bernardo Dias de Andrade, CPF: 085.541.464-25, a fim de localizar bens passíveis de penhora. Decido: Defiro o pedido de inclusão de João Dias de Andrade, no polo passivo da presente demanda, devendo a DIRCVET expedir mandado de citação e penhora no endereço indicado e incluir no PJe. Quando ao pedido de penhora, resolvo deferir, no primeiro momento, o Sisbajud, nos seguintes termos: 1. Deve a parte exequente comprovar o pagamento das custas referente às pesquisas vindicadas. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 2. Com a prova de pagamento nos autos, e considerando que a obrigação ainda não foi satisfeita, defiro o pedido formulado pela parte exequente para determinar a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC). 3. Realizado o bloqueio determinado, deve o(s) executado(s) serem intimados para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. Intime-se o executado para, querendo, impugnar o demonstrativo atualizado do débito, juntado pelo exequente, exclusivamente em relação aos índices de juros e correção aplicados para sua atualização, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). 6. Caso a quantia constrita seja integralmente absorvida pelo pagamento das custas processuais da execução, determino o imediato desbloqueio, com fundamento no art. 836, do CPC. 7. Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. 8. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora" o "Recibo de Protocolamento de Indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo, no Banco do Brasil (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). 9. Não havendo bloqueio de valores, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III). Intime-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4" RECIFE, 17 de outubro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau