Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RECORRENTE: JORGE IVALDO DE AMORIM DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: BANCO PANAMERICANO SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) da Turma Recursal, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme transcrito a seguir: " Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0000129-59.2024.8.17.8232 RELATOR: Desembargador
RECORRENTE: JORGE IVALDO DE AMORIM DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: BANCO PANAMERICANO SA DECISÃO TERMINATIVA Deve-se deferir a gratuidade com a presunção de veracidade da declaração apresentada pela pessoa física de que os custos da demanda importarão em sacrifício ao próprio sustente e o de sua família. Apenas no caso de prova contrária, produzida pelo impugnante ou extraída dos próprios autos, poderia ser revista a declaração para indeferir a gratuidade. Não havendo esta prova, deve ser a gratuidade mantida. As pessoas jurídicas, havendo prova de sua dificuldade financeira, terá acesso à justiça mediante a dispensa do pagamento das custas processuais, não sendo este um benefício legal exclusivo das pessoas físicas. O correto exame da gratuidade importa no direito fundamental ao acesso à justiça. Negar acesso à justiça aos que são hipossuficientes financeiramente viola o direito fundamental. O recurso em face da sentença proferida pelo primeiro grau tem efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), sendo o efeito suspensivo uma excepcionalidade. Constando na sentença que a parte recorrente atuou no processo violando o dever de falar a verdade, incorrendo em litigância de má-fé (art. 80, inciso II, do CPC), dita sentença tem eficácia não só quanto no aspecto da multa, mas também implica na restrição ao acesso à justiça com o indeferimento da gratuidade. O acesso à justiça, nos sistemas dos juizados, independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento das custas, taxas ou despesas (art. 54), havendo restrição legal no caso de recurso. Do art. 55, caput, e seu Parágrafo único, inciso I, da Lei 9.099/1995 permite concluir que o benefício da gratuidade cessa na hipótese de reconhecimento da litigância de má-fé. Isso significa dizer que a sucumbência e o acesso à justiça (com a isenção das custas) são impactados, tanto no primeiro quanto no segundo grau pelo reconhecimento da litigância de má-fé, cujo efeito proclamado pelo primeiro grau só poderá ser afastado no segundo grau por decisão suspensiva do Relator (Regimento Interno) ou julgamento pela Turma Recursal reformando a Sentença. Isso significa que, em regra, a Sentença não é suspensa automaticamente pelo simples fato de ter sido interposto recurso. No entanto, há exceções, como nos casos em que há risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, ou quando a decisão recorrida é manifestamente contrária à lei ou à jurisprudência consolidada. Não há fundamento no Recurso Inominado para a concessão do efeito suspensivo, sendo mantida a necessidade de recolhimento das custas em face da litigância de má-fé, especialmente diante da perda de significado, diante dos fatos alegados pela parte Autora não terem passado pelo teste da veracidade, da declaração de hipossuficiência financeira. Este é o entendimento da 2ª Turma Recursal, conforme julgado abaixo: EMENTA: AGRAVO INTERNO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - EFEITO SUSPENSIVO - MULTA - IMPROCEDENTE. 1. O agravo interno é tempestivo e foi interposto contra decisão monocrática que negou a gratuidade da justiça em razão da litigância de má-fé da parte autora. 2. O recurso em face da sentença tem efeito meramente devolutivo, exceto em casos específicos, como risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, ou quando a decisão recorrida é manifestamente contrária à lei ou à jurisprudência consolidada. 3. A litigância de má-fé reconhecida em sentença impacta a sucumbência e o acesso à justiça, tanto no primeiro quanto no segundo grau. 4. Não há fundamento no recurso inominado para a concessão do efeito suspensivo, sendo mantida a necessidade de recolhimento das custas em face da litigância de má-fé. 5. O Regimento Interno busca conciliar os princípios dos Juizados Especiais e Turmas Recursais com a necessidade de garantir a observância dos direitos e garantias processuais das partes, assegurando a revisão das decisões monocráticas do Relator em situações específicas. 6. Agravo interno julgado improcedente, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade e determinou o recolhimento das custas no prazo assinalado. (Agravo Interno no RI 0045517-49.2022.8.17.8201. Rel. Juiz Haroldo Carneiro Leão, d.j. 12.04.2023, por maioria, 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal de Pernambuco) Concedo ao Recorrente, com fundamento no art. 11, inciso X, do Regimento Interno do Colégio Recursal c.c. art. 42 da Lei nº 9.099/1995, o prazo de 48 horas para o pagamento das custas, atualizadas. Caso não o faça, voltem os autos para decisão quanto à deserção do RI. Recife, data da validação. MICHELLE DUQUE DE MIRANDA SCALZO Juíza Relatora " RECIFE, 2 de setembro de 2024 Secretaria da Turma Recursal
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0000129-59.2024.8.17.8232