Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176470249, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0062136-98.2020.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA AUXILIADORA SILVA DE MOURA, MANUELA LUIZA DE ALMEIDA CARVALHO, DANIEL JOSE VIDAL MONTEIRO, ROSINI SANTANA DOS SANTOS, LUCI CARNEIRO DE AQUINO
Vistos. A (s) parte (s) qualificada (s) como autora (s) ajuizou (aram) a presente demanda em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE, postulando a não incidência de contribuição previdenciária sobre a (s) gratificação (ões) que não traz (em) repercussão para a inatividade e que, por conta disso, não pode (m) ser alvo de tributação. O ESTADO DE PERNAMBUCO e a FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE apresentaram contestação sem preliminares, e, no mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos. As partes intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir em audiência, pediram o julgamento antecipado. Intimado o Ministério Público, disse não haver interesse na participação do feito. Passo ao exame do mérito. O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento proferido no RE nº 593068, na modalidade de recurso repetitivo, posicionou-se no sentido de que a incidência da contribuição previdenciária, sob a ótica do art. 40, §3º, da CF/88, deve ser restrita às parcelas incorporáveis à inatividade. Nesse contexto, para fins de uniformização de jurisprudência, entendo que o posicionamento deste Magistrado sobre o tema debatido nesta lide deve se adequar à orientação jurisprudencial do STF sobre o tema (RE nº 593068). Feitas essas considerações, passo ao exame dos pedidos formulados pelo (a) autor (a). A parte autora sustentou que a (s) vantagem (ns) pecuniária (s) descrita (s) na petição inicial não se enquadra (m) no fato gerador da contribuição previdenciária. Em que pesem os argumentos deduzidos na contestação, deve-se ponderar que as leis estaduais possuem seu alcance limitado pelas normas de hierarquia superior, como é o caso da Constituição Federal. E, quanto a esse aspecto, o art. 40, §3º, da CF/88, dispõe que as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos servidores públicos devem possuir como base de cálculo as parcelas passíveis de serem incorporadas à inatividade. Nesse contexto, apesar de o art. 149, §1º, da CF/88, estabelecer que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem autonomia para instituir contribuição previdenciária sobre seus servidores, para fins de custeio do regime próprio de previdência, entendo que a execução dessa prerrogativa e a arrecadação aos cofres públicos devem respeitar as limitações ao poder de tributar, ou seja, as restrições contidas no art. 40, §3º, da CF/88, que define como base de cálculo daquela exação as vantagens pecuniárias que podem ser levadas à aposentadoria. No presente caso concreto, em relação à (s) gratificação (ões), recebida (s) pela parte autora e que é (são) devida (s), exclusivamente, aos servidores que se encontram na ativa, deixam claro que aquela (s) parcela (s) possui (em) nítido caráter “propter laborem”, não podendo ser incorporada (s) por ocasião da aposentadoria. Portanto, entendo que à parte demandante assiste razão no afastamento da contribuição previdenciária sobre a (s) gratificação (ões) não incorporáveis, posto que esta (s) parcela (s) não constitui (em) o fato gerador daquela exação. De conseguinte, ante a inexigibilidade da exação, cabível o direito ao reembolso das prestações descontadas indevidamente. No que concerne à liquidação da sentença, devem ser levados em consideração os valores informados pela parte demandante, observada a memória de cálculos que providenciou, uma vez que o demandado não identificou excessos. Acerca do critério de correção monetária, este Magistrado vinha decidindo pela aplicação dos índices da caderneta de poupança, definido no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997. Todavia, deve-se ponderar que a egrégia Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência - TEUJ, por meio da Reclamação nº 0000793-18.2018.8.17.9003, assentou o entendimento de que nas demandas que tenham por objeto a repetição de indébito tributário em face do ente público estadual, deve-se aplicar a taxa SELIC, até fevereiro/2018, e o IPCA-e, a contar de março/2018, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 161, do CTN). A esse respeito, transcrevo abaixo a ementa do referido precedente: EMENTA: TRIBUTÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E LEI ESTADUAL ESPECIAL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO INOMINADO PROMOVIDO PELOS AGRAVADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESCONTO DE CADA PARCELA, PELA TAXA SELIC, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. APÓS, JUROS E CORREÇÃO PELA SELIC (VEDADA CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE) ATÉ 28.02.2018 E, A PARTIR DE 01.03.2018, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA DEVIDOS NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. DICÇÃO DAS SÚMULAS 152,158, 161 E 165 DO TJPE, 188 E 523 DO STJ E REsp 1.495.146/MG E ARTIGOS 86 E 90 DA LEI ESTADUAL Nº 10.654/1991. AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO, MANTENDO-SE INTOCÁVEIS OS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA. EIS O VOTO. (TEUJ, Agravo Interno Cível nº 0000793-18.2018.8.17.9003, Rel.: JOSE ADELMO BARBOSA DA COSTA PEREIRA, data do julgamento: 08/04/2019). Acerca do prazo de pagamento da RPV, vislumbro que deve ser afastado o lapso de 120 (cento e vinte) dias previstos no art. 11, da Lei Complementar Estadual nº 401/2018, posto que aquele ato normativo, ao disciplinar matéria processual, invadiu o âmbito da competência da União para tal fim, contrariando o disposto no art. 22, I, da CF/88. Corroborando o entendimento acima exposto, transcrevo os seguintes precedentes: AGRAVO DE PETIÇÃO - RPV - PRAZO PARA PAGAMENTO - Atualmente, a disciplina relativa ao pagamento das requisições de pequeno valor está prevista no art. 535, § 3º, II, do CPC/2015, ficando estabelecido que tais obrigações serão cumpridas “no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente”. Por se tratar de norma eminentemente processual, cabe somente à União disciplinar a questão (art. 22, I, da CF/1988), razão pela qual a citada previsão legal se impõe a todos os entes federativos. Com isso, na situação concreta, é inaplicável o prazo previsto na Lei Complementar Estadual nº 105/2007, não merecendo nenhum retoque a decisão prolatada pelo MM. Juízo de 1ª instância. Agravo de petição improvido. (TRT-6ª Região, AP nº 0000171-44.2013.5.06.022, Relª.: Márcia de Windsor Nogueira, Quarta Turma, data do julgamento: 10/10/2018, data da publicação: 22/10/2018). AGRAVO DE PETIÇÃO - PROCESSO Nº 0001018-20.2012.5.01.0281 PRAZO PARA PAGAMENTO DA RPV. Os §§3º e 4º do artigo 100 da Carta Magna só autorizam os entes federativos a definir o montante da obrigação de pequeno valor e não o prazo para seu pagamento, devendo ser aplicado, por analogia, o prazo previsto no art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009, conforme jurisprudência do E. STJ (v. AgRg no REsp 1.236.957-RS; AgRg no REsp 1221732 RS), ou, ainda, respeitando-se a regra do art. 535, §3º, inciso II, do CPC (2 meses). (TRT, 1ª REGIÃO: AGRAVO DE PETIÇÃO AP nº 0001018-20.2012..5.01.0281, Rel.: Desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, 3ª Turma, julgado em 03/07/2019, publicado em 18/07/2019). Sendo assim, por haver na Lei nº 12.153/2009, previsão específica para pagamento da RPV no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos de seu art. 13, inciso I, entendo que este lapso deve ser aplicado a este caso concreto, por se tratar de demanda submetida ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Os valores vencidos no curso da ação serão devidamente apurados e liquidados em fase de cumprimento de sentença. Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, com amparo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela demandante e, de conseguinte, condeno os demandados, ao cumprimento da obrigação de não fazer, no sentido de se abster de exigir contribuição previdenciária sobre as gratificações não incorporáveis à aposentadoria. Também condeno os entes públicos demandados (ESTADO DE PERNAMBUCO e FUNAPE), solidariamente, ao pagamento das seguintes quantias especificadas na inicial. Tais quantias deverão ser atualizadas pela taxa SELIC, até fevereiro/2018, e pelo IPCA-e, a contar de março/2018, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 161, do CTN). Em se tratando de pedido atrelado a prestações sucessivas e periódicas, entendo ser o caso de incidência do art. 323, do NCPC, em relação às parcelas quem venham a se vencer por eventual descumprimento da tutela provisória pelos entes públicos demandados, prestações essas que passarão a integrar a presente condenação até o momento em que ocorrer o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Defiro o pedido de justiça gratuita nos termos do art. 98, do CPC. Intimem-se as partes. Sem condenação ao pagamento de custas, nem de honorários advocatícios. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. RECIFE, data informada na assinatura eletrônica. Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito " RECIFE, 17 de outubro de 2024. GIRLEANDES BARBOSA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho