Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): SUNSET BISTRO LOJAS DE CONVENIENCIA LTDA, MARIA ISABELA DE OLIVEIRA LOPES SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. O pagamento das custas constitui pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo (arts. 82 e 485, IV do CPC); logo, observada a sua ausência, como no caso em questão, não resta outra alternativa senão a extinção do feito. I – RELATÓRIO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0027925-62.2023.8.17.3090
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de SUNSET BISTRO LOJAS DE CONVENIENCIA LTDA e MARIA ISABELA DE OLIVEIRA LOPES. A parte autora foi intimada para recolher as custas processuais, em 28/02/2024, porém, em 22/03/2024, limitou-se a pedir prorrogação do prazo por mais 15 dias. Vieram os autos conclusos em 11/06/2024 e permanece até o momento sem comprovação do recolhimento das custas. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, o não pagamento das custas iniciais impede a formação do processo, sendo pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação, nos termos do art.485, IV do CPC. Ademais, consoante preceitua o art. 82 do CPC, tem-se que é incumbência das partes prover as despesas dos atos processuais, antecipando-lhes o pagamento desde o início da ação. Assim, considerando o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária, e o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas iniciais, apesar de devidamente intimada a parte autora, impende seja aplicado ao presente caso a previsão expressa no art. 290 do CPC, com o consequente cancelamento da distribuição do feito. Dessa forma, ao passo que determino o cancelamento da distribuição do feito, EXTINGO A AÇÃO, sem resolução do mérito, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que faço com fulcro nos artigos 82, 290 e 485, IV, todos do CPC. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas, face decisão de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgada a sentença, arquive-se, independentemente de despacho posterior. Paulista, data da assinatura eletrônica. Maria Cristina Fernandes de Almeida Juíza de direito