Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0018362-57.2016.8.17.2001 AUTOR(A): ANDREA PIMENTEL ASSUNCAO Vistos etc. Observo que a secretaria do juízo acostou, através do id 183035127, link que aponta ao processo de nº 0807873-70.2020.4.05.8300, vindo do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Por força de decisão proferida no id 8419935 do processo supramencionado, os autos foram devolvidos a esta Unidade Judiciária, nos seguintes termos: (...) “Intimada, a ré CEF indica que a autora não se enquadra nos requisitos que firmam a competência federal (id. 16727503), à luz das considerações feitas no despacho de 05/06/2020 (id. 14698822). Isto implica na exclusão da CEF do polo passivo e, por derradeiro, na devolução do feito para o juízo estadual declinante, tal como requerido por ambas as partes (id's. 16727501 e 16912360). Desse modo, declina-se a competência federal para processar e julgar este feito, devendo ser providenciada a devolução deste ao juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE com as homenagens de estilo, em observância às súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ: Súmula 150: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Súmula 224: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. Súmula 254: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. Publique-se. Cumpra-se.” (...) [Destaquei] Isto posto, considerando que o presente feito em epígrafe (0018362-57.2016.8.17.2001) encontra-se baixado, por ordem da decisão de id 69984770, determino que a secretaria digitalize os autos do processo vinculado ao link posto no id 183035127 (0807873-70.2020.4.05.8300) e encaminhe ao Setor de Certificadores, a fim de que os referidos autos sejam distribuídos a este Juízo da Sétima Vara Cível da Capital – Seção A por prevenção. Outrossim, determino que o presente feito (0018362-57.2016.8.17.2001) permaneça BAIXADO, sem qualquer vinculação ao processo oriundo do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Recife/PE, 10 de outubro de 2024. IASMINA ROCHA Juíza de Direito