Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: WELLINGTON GUEDES DA SILVA Advogado: Dr. Pedro Henrique M. de Oliveira
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradores: Dr. Antonio Figueiredo Guerra Beltrão Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DE MILITAR REFORMADO. TEMAS 19 E 624 DO STF. NÃO CONCESSÃO DA REVISÃO FUNDAMENTADA PELO PODER PÚBLICO. DIREITO À INDENIZAÇÃO INEXISTENTE. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
Intimação (Outros) - 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL N.º 0062693-85.2020.8.17.2001 Juízo de Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juíza Sentenciante: Dra. Milena Flores Ferraz Cintra
Trata-se de apelação cível em face de sentença exarada pelo MM. Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente a ação proposta pelo apelante, na qual pleiteava as diferenças remuneratórias decorrentes do não cumprimento da revisão geral anual pelo Estado, bem como indenização por danos morais. Nas razões de seu apelo, o recorrente alega que, ao longo de 5 (cinco) anos, o Estado réu tem deixado de observar à obrigação de revisar anualmente a remuneração dos servidores militares, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, bem como no art. 98, II, da Constituição do Estado de Pernambuco. Aduz inaplicabilidade da Súmula 37 do STF no caso em espeque, por não se tratar de hipótese de reajuste salarial, mas sim de revisão geral remuneratória. Sustenta, por fim, que a perda do valor real da remuneração gera dano moral indenizável, razão pela qual requer a reforma da sentença, a fim de que se julgue pela total procedência da demanda indenizatória. Contrarrazões apresentadas parte apelada. É o relatório. Decido. Em sua exordial, o apelante sustenta que não houve revisão geral anual dos vencimentos dos militares estaduais nos anos de 2015, 2016, 2019 e 2020 e que as revisões realizadas nos anos de 2017 e 2018 não se prestaram ao restabelecimento do poder de compra da renda dos servidores em questão. Afirma que, em razão disso, o autor, militar transferido à reserva remunerada, faz jus à indenização por dano moral. O art. 37, X, da Constituição Federal, ao prever a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, condiciona tal medida à edição de lei específica, pelo Chefe do Executivo, como se vê da redação do aludido dispositivo: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Dessa feita, a revisão geral anual não ocorre de forma automática, nem pode ser fixada pelo Poder Judiciário, conforme delimitado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 624: Tema 624 - Papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, diante do reconhecimento da mora do Poder Executivo. Tese O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. Tal tese teve como lastro o julgamento do Tema n.º 19 pela Corte Constitucional, ocasião em que os ministros, por maioria, seguiram o entendimento do Min. Luís Roberto Barroso, no sentido de caber ao Chefe do Executivo a edição do projeto de lei para realização da revisão geral anual. O ministro, em seu voto, ponderou que dita revisão deve se alinhar à vedação à indexação irrestrita, conforme art. 7º, IV, da Constituição, considerando que, em última instância, a indexação automática de todas as obrigações acaba por manter e retroalimentar o fenômeno inflacionário. Seguindo o raciocínio acima, foi firmado o posicionamento de que o reajuste anual caracteriza uma discricionariedade do Executivo, a ser efetuada de acordo com as circunstâncias econômicas, cabendo ao Chefe do Executivo apenas fundamentar sua decisão, pronunciando-se anualmente sobre a conveniência e a possibilidade do reajuste. Concluiu-se, assim, que a mera inexistência de lei que estabeleça a revisão geral não gera, por si, direito subjetivo à indenização dos servidores. Veja-se o teor da tese fixada pelo Pretório Excelso: Tema 19 - Indenização pelo não encaminhamento de projeto de lei de reajuste anual dos vencimentos de servidores públicos. Tese O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. Nesse sentido tem se pronunciado reiteradamente este Tribunal de Justiça, como se observa dos julgados abaixo colacionados: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR SUPOSTA OMISSÃO NA EDIÇÃO DE LEI DE REVISÃO GERAL ANUAL. IMPOSSIBILIDADE POR VIA JUDICIAL. TEMA 19 DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (...) 4. No caso dos autos, o apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido consubstanciado na indenização decorrente do não cumprimento da revisão geral anual (CF, Art. 37, X), referente às diferenças remuneratórias dos últimos 05 (cinco) anos, além daquelas ocorridas no curso da lide, bem como indenização por danos morais. 5. O autor é 3º Sargento da Polícia Militar de Pernambuco, e alega não ter obtido, nos últimos seis anos, revisão geral anual em seus proventos, em desconformidade com o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, o que teria ocasionado a redução remuneratória vedada pelo art. 98, II, da Constituição do Estado de Pernambuco. 6. Com efeito, o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº19, de junho de 1998 trouxe grandes inovações, garantindo aos servidores públicos da administração direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a revisão geral anual dos seus proventos. 7. A remuneração dos servidores públicos, civis ou militares, somente poderá ser fixada ou alterada mediante lei específica, observada a iniciativa privativa, restando assegurada arevisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Assim, não se pode falar em autoaplicabilidade do incisoX,do art.37,da Constituição Federal, tendo em vista que a revisão geral anual somente pode ser concedida se houver lei específica do Chefe do Poder Executivo. 8. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário criar parâmetros não estabelecidos por lei, sob o risco de ferir o princípio da separação de poderes, uma vez que, como visto, a iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anualaos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo. Portanto, deferir o pleito indenizatório representaria a concessão do aludido reajuste sem previsão legal. 9. Nesse diapasão, aplica-se a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 10. Confira-se a tese de repercussão geral firmada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal: O não encaminhamento de projeto de lei derevisãoanualdos vencimentos dos servidores públicos, previsto no incisoXdo art.37daCF/88, não gera direito subjetivo aindenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs arevisão. STF. Plenário.RE 565089/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/9/2019 (repercussãogeral– Tema 19) (Info 953). 11. Insta ressaltar, por fim, que no âmbito estadual, a Lei Complementar nº 351/2017 extinguiu todas as vantagens remuneratórias relativas ao exercício das funções próprias dos cargos da carreira militar estadual, incorporando-as ao soldo. 12. Outrossim, não há qualquer evidência de redução remuneratória nos contracheques colacionados aos autos. 13. E ainda que, eventualmente, o autor tenha sofrido com perdas inflacionárias no lapso temporal indicado na inicial, reitere-se que não pode o Poder Judiciário impor ao Chefe do Poder Executivo a elaboração da lei, sob pena de usurpação de função legislativa. 14. Recurso de Apelação desprovido, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, majorando a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, devendo a referida verba ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que se trata de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Do mesmo modo, as custas devem ser arcadas pelo autor, sucumbente, aplicando-se o mesmo artigo concernente à gratuidade judiciária. 15. Decisão Unânime. (APELAÇÃO CÍVEL 0065836-82.2020.8.17.2001, Rel. ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, julgado em 21/06/2022, DJe ) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DA REVISÃO GERAL ANUAL, PREVISTA NO ART.37, X, DA CF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EVENTUAL OMISSÃO NA EDIÇÃO DE NORMA ESPECÍFICA SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL QUE NÃO GERA DIREITO SUBJETIVO à INDENIZAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 565.089/SP (TEMA 19) e RE 843.112/SP (TEMA 624), JULGADOs EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DESTE CORTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Cinge-se a discussão ao cabimento de indenização ao servidor estadual em razão de suposta omissão legislativa do ente público em realizar a revisão anual geral dos servidores públicos, na forma do artigo 37, X, da CF/88. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 19, no julgamento do RE 565.089, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. 3. Ademais, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 843.112/SP (Tema 624), o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. 4. Eventual inércia do poder executivo em cumprir o comando constitucional previsto no art.37, X, não gera direito subjetivo à pretendida indenização ao servidor público. 5. Recurso a que se nega provimento, por unanimidade de votos. (APELAÇÃO CÍVEL 0076077-18.2020.8.17.2001, Rel. ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, julgado em 22/06/2022, DJe ) Mediante tais considerações, com fulcro no art. 932, IV, “b”, do CPC[1], NEGO PROVIMENTO ao apelo. Honorários majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC[2], mantida a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC[3]. Publique-se. Intime-se. Operado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem. Recife, data da assinatura eletrônica Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 01 [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [2] Art. 85 (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. [3] Art. 98 (...)§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 01 Desembargador Relator