Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO(A): MICAEL JOSE CARDOSO DE SANTANA, 8 de dezembro de 2024. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 187833193. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0009316-31.2023.8.17.3090 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença proferida nos autos, com fulcro no art. 1022 do CPC/2015. Esse é o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, transcrevo o artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, artigo que interessa à análise do caso: “Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material Parágrafo único – Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.. Nesse cenário, é possível observar que a via dos embargos não se presta à obtenção de um novo julgamento da causa, mas apenas ao aperfeiçoamento do ato decisório já proferido. Se persiste a irresignação, a pretensão de obtenção de novo julgamento da causa encontra via própria no recurso de apelação, sendo, para tanto, imprestável o uso dos embargos, por já se encontrar exaurida a jurisdição deste Juízo, nos termos do art. 494 do CPC/2015. No entanto, por excesso de zelo, enfrento as questões suscitas pelo embargante. Eis que a parte alega a impertinência da Sentença, ante a suposta ausência de intimação do autor do processo. Ocorre que, o sistema registrou ciência em 21/10/2024 00:00:00, esclarecendo que o demandante tomou ciência do Despacho ID 166362934, ao contrário do que afirma, tendo pleno conhecimento da situação processual, não devendo se beneficiar de sua falta de diligência.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo na sua totalidade a sentença vergastada, considerando inexistir, erro material, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Intimações necessárias. Observando-se o disposto no artigo 1.026 do CPC/2015 e considerando que já houve interposição de apelo, aguarde-se pelo prazo recursal a eventual manifestação da parte interessada. Com a resposta ou findo o prazo sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal ad quem, com as homenagens de estilo. Paulista, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito, 8 de dezembro de 2024. DANIELE FERREIRA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.