Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO EXECUTADO(A): NUTRI ATACAREJO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, MARIA JOSE DE MOURA, FELIPE MOURA WANDERLEY INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184642383, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0136140-04.2023.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta, na qual a parte executada alegou inexigibilidade da Cédula de Crédito Bancária executada em razão da ausência de assinatura das duas testemunhas e requereu recebimento da exceção oposta, extinção da execução e condenação da parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Antes de qualquer manifestação do juízo, o excepto/exeqüente apresentou impugnação id 169645750 em que argüiu o não cabimento da exceção de pré-executividade, que a cédula de crédito bancário preencheria os requisitos necessários para ajuizamento da ação executiva e sua validade sem assinatura de duas testemunhas, que seria dispensável e, ao final, pugnou pelo não acolhimento da exceção oposta e prosseguimento do processo. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cabe aqui salientar que é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que é cabível exceção de pré-executividade no caso de matéria de ordem pública, que pode ser analisada de ofício pelo Juiz, e com prova pré-constituída, podendo esta via ser utilizada a qualquer momento do processo. Nesse sentido é o teor da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça e tem sido o entendimento da jurisprudência pátria: SÚMULA N. 393 A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Passo à análise da alegação de inexigibilidade da Cédula de Crédito Bancário que lastreia a presente execução, a qual entendo que não merece guarida haja vista que a parte exequente colacionou aos autos título executivo hábil a embasar a presente execução, qual seja, Cédula de Crédito Bancário, a qual se trata de título executivo extrajudicial, nos termos do inciso XII, art. 784 do Código de Processo Civil c/c o art. 28 da Lei 10.931/2004, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas no título executado em razão de inexistência de tal exigência na legislação pátria. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. ASSINATURA. CERTIFICADO DIGITAL PARTICULAR. POSSIBILIDADE. 1. Em razão de expressa disposição legal, a cédula de crédito bancário é título executivo e representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, consoante disposto nos artigos 28 e 29 da Lei 10.931/20042, motivo pelo qual ostenta força executiva independentemente da assinatura de duas testemunhas. 2. Nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, não há óbice na utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. No mesmo sentido, a Lei nº 14.063/2020 classifica as assinaturas eletrônicas em três categorias diversas, de forma a reconhecer aquelas firmadas por meio de certificados particulares, ou seja, não emitidos pela ICP-Brasil. 3. Revela-se plenamente possível o ajuizamento de ação executiva com base em cédula de crédito bancário assinada digitalmente por meio de certificado eletrônico, ainda que não emitido pela ICP-Brasil e independentemente da assinatura de duas testemunhas. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07433335420218070001 1430453, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2022) Assim,
ante o exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento dos presentes autos nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 17 de outubro de 2024. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau