Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ISAURA MARIA DE ALBUQUERQUE FERREIRA - ME EXECUTADO(A): ALTIVO AFONSO BARRETO LINS SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0001970-71.2019.8.17.8230
Vistos, etc...
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ISAURA MARIA DE ALBUQUERQUE FERREIRA - ME, sob o argumento de vícios na sentença prolatada nos autos. Pois bem. É regra do art. 48 da Lei nº 9.099/90 o cabimento de embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de sua oposição na hipótese de obscuridade, contradição, omissão e erro material, conforme determinação contida no art. 1.022 do CPC. No entanto, analisando o teor dos embargos de declaração, percebe-se que se trata de simples insurgência contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de bens, não tendo o embargante apontado qualquer hipótese de cabimento dos aclaratórios. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, vigora os princípios da celeridade processual, não podendo o feito permanecer ad aeternum esperando consumação positiva da diligência. cabe à parte exequente diligenciar no sentido de localizar bens da parte executada, não sendo cabível transferir para o Judiciário tal encargo. Preceitua o §4º, do art. 53 da Lei 9.099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, vejamos; JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MEDIDA INEFICAZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O (Acórdão n.1005218, 00010497620158070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/03/2017, Publicado no DJE: 28/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, frise-se que se trata de sentença sem resolução do mérito, podendo o exequente, posteriormente, requerer o desarquivamento dos autos, devendo indicar, para isso, bens passíveis de penhora dentro do prazo prescricional intercorrente.
Ante o exposto, com esteio no art. 48, da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, não acolho os presentes Embargos Declaratórios, haja vista a ausência dos vícios apontados pelo Embargante. Publique-se. Intime-se. Caruaru, 18 de janeiro de 2024. Eurico Brandão de Barros Correia Juiz de Direito